TJAM - 0600402-30.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Foi determinado à parte autora que comprovasse a hipossuficiência a fim de fazer jus ao benefício da justiça gratuita ou recolhesse preparo sob pena de deserção do recurso.
Pois bem.
Verifico que a parte recorrente não instruiu o feito com documentos idôneos aptos à concessão do beneplácito, tampouco efetuou o recolhimento das despesas previstas no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 c/c Provimento n. 256 - CGJ/AM.
Posto isso, consigno que a parte deixou de apresentar o recolhimento das despesas legais previstas no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 c/c com Provimento 256 da CGJ/AM, de 27.07.2015, dentro do prazo previsto, ou seja, conforme dispõe o Enunciado n. 80 do FONAJE, in verbis, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Em razão disso, deixo de conhecer e dar prosseguimento ao recurso interposto face a sua deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/04/2022 18:40
Conclusos para decisão
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06/04/2022 18:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GOMES DE OLIVEIRA
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18/11/2021 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2021 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 00:00
Edital
A parte autora da presente demanda ingressou com recurso inominado, pedindo benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, há indícios suficientes de que a parte goza de condições para pagamento de preparo (autônoma, assistida por advogado particular, com valor de causa no teto do juizado).
Entretanto, pugna a justiça gratuita, beneplácito este que, segundo o convencimento desta Julgadora goza de presunção relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido pleito, evitando, desta feita, a banalização de tão relevante instituto de acesso à justiça.
Assim sendo, com sustentáculo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, determino ao Autor que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Para tanto, ordeno que seja o Autor intimado a trazer ao feito virtual comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios, comprovante de rendimentos e de gastos.
Faça-o em 05 dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, de conformidade com o que reza o artigo 99,§ 2º da nova Lei do Rito Civil, devendo arcar com o preparo.
Mais recentemente o Desembargador CLÁUDIO ROESSING, na qualidade de relator, decidiu monocraticamente a Apelação Cível interposta contra sentença desta Julgadora no Processo n. 0611390-73.2013.8.04.0001 (Revisional do Contrato de Financiamento de veículo automotor - Autor: Jorge Rosário de Carvalho e Réu: Banco Panamericano S.A.) que tramitou perante este Juízo e que culminou com a improcedência da demanda e indeferimento da benesse de gratuidade.
Fê-lo conhecendo o recurso, mas julgando-o prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior.
Assim, foi mantida a sentença judicial. À altura, o Desembargador Relator citou jurisprudência consolidada acerca da assistência judiciária gratuita, a qual é perfeitamente aplicável à espécie: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
RECURSO DESERTO. 1.
A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e firme no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único e §4º, §1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo.
Contudo, até que seja provida, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais. 3.
Cabe ao recorrente comprovar o preparo, incluindo custas e porte de remessa e retorno, situação que não se verifica na hipótese dos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 187/STJ.
Recurso deserto. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1217675/MG, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 30/11/2010).
Assinalo-lhe o prazo de 05 úteis para o cumprimento do que acima se lhe aponta, sob pena de indeferimento do pleito da gratuidade da justiça.
Intime-se e cumpra-se. -
21/10/2021 16:51
Decisão interlocutória
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21/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
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19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCARD S/A
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14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GOMES DE OLIVEIRA
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04/05/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2021 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCARD S/A
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27/04/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GOMES DE OLIVEIRA
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06/04/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2021 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 18:20
Decisão interlocutória
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18/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:22
Recebidos os autos
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16/03/2021 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2021 12:00
Recebidos os autos
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16/03/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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