TJAM - 0603255-59.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:30
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/12/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
19/12/2023 10:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/12/2023 10:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/12/2023 10:04
Processo Desarquivado
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19/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NILDES PEREIRA NUNES REPRESENTADO(A) POR JANDER RUBENS PASSOS RIBEIRO
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23/11/2023 11:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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23/11/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇAO CIVIL DO MOBILIARIO E OLARIA DE ITACOATIARA/AM
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23/11/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.
Contudo, fica suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
21/11/2023 17:45
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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18/07/2023 09:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 22:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2023 10:06
Decisão interlocutória
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08/11/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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30/09/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
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29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NILDES PEREIRA NUNES REPRESENTADO(A) POR JANDER RUBENS PASSOS RIBEIRO
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02/04/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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26/03/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/02/2022 11:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/02/2022 22:42
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2022 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2022 11:26
Expedição de Mandado
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07/02/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 11:33
Juntada de COMPROVANTE
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21/01/2022 22:58
RETORNO DE MANDADO
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11/01/2022 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 08:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2022 11:27
Expedição de Mandado
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10/01/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/12/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0603255-59.2021.8.04.4700 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Designo audiência de conciliação (poderá ser virtual) que deverá ser pautada pela secretaria, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intime-se e cite-se.
Itacoatiara, 22 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
24/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
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31/08/2021 08:52
Recebidos os autos
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31/08/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2021 16:36
Recebidos os autos
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30/08/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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