TJAM - 0000879-25.2016.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). -
25/07/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2025 12:52
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2025 12:40
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
12/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
09/07/2025 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2025 09:54
Expedição de Mandado
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09/07/2025 09:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2025 09:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 02:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/11/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/12/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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30/11/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/11/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCKIMAR PAZ DE CASTRO
-
04/11/2021 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0000879-25.2016.8.04.4701 SENTENÇA AMAZONAS ENERGIA S.A. promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCKIMAR PAZ DE CASTRO, visando prestação jurisdicional que determinasse a expedição de mandado para pagamento, constituindo ao final de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Fundamentou a pretensão na alegação de que é credora do requerido da quantia de R$ 8.647,96 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), representada pelas faturas de energia elétrica de mov. 1.32 a 1.34.
Regularmente citado, a requerido apresentou embargos à monitória (mov. 51.1) alegando, em síntese, que em 2010 vendeu o imóvel para o Sr.
INALDO CAMPOS DA SILVA (mov. 51.3), tendo este, inclusive, assinado confissão de dívida (mov. 51.2) na qual se responsabiliza pelos débitos de energia do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sucintamente.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos não podem ser acolhidos. É que o débito de energia elétrica tem natureza pessoal, não estando vinculado, portanto, ao imóvel.
Para que o adquirente seja responsabilizado pelo pagamento das faturas de energia perante a empresa prestadora do serviço não é suficiente apenas a existência do contrato de compra e venda, sendo imprescindível cientificar a concessionária acerca da referida avença, solicitando, então, a transferência de titularidade do serviço.
In casu, não há qualquer prova de que o embargante solicitou a transferência de titularidade da unidade consumidora para o adquirente do imóvel, não servindo, portanto, a apresentação de documento particular de confissão de dívida para eximir-se da responsabilidade de pagar o débito.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO.
PERMANÊNCIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMO TITULAR/RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA.
VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DO CDC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I O prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, e não quinquenal, como sustenta.
Nesse passo, cumpre esclarecer que a fatura de energia elétrica, dado o seu caráter unilateral, não se enquadra no conceito de "instrumento público ou particular" para os fins do art. 206, § 5.º, I, do CC/02, tampouco a ação proposta pela concessionária de energia elétrica assemelha-se à reparação de danos prevista no art. 27 do CDC.
Por conseguinte, inexistindo prazo específico estabelecido na legislação civil em vigor, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do CC).
II - O débito de energia elétrica tem natureza pessoal, não estando vinculado, portanto, ao imóvel.
Para que o adquirente seja responsabilizado pelo pagamento das faturas de energia perante a empresa prestadora do serviço não é suficiente apenas a existência do contrato de compra e venda, sendo imprescindível cientificar a concessionária acerca da referida avença, solicitando, então, a transferência de titularidade do serviço.
In casu, não há qualquer prova de que o apelante solicitou a transferência de titularidade da unidade consumidora para a adquirente do imóvel.
III - O apelante alega que a sentença atacada violou diversas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela retirada das negativações no SPC e SERASA.
Todavia, as ilações desenvolvidas pelo recorrente não foram oportunamente aventadas no primeiro grau de jurisdição, sendo incabível, portanto, a inovação neste momento processual.
IV Apelação parcialmente conhecida e improvida. (TJ-AM 06238817820148040001 AM 0623881-78.2014.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/02/2018, Terceira Câmara Cível). (grifei) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, deixo de acolher os embargos e, em consequência, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA.
Declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do artigo 513 e seguintes, nos termos do que preceitua o artigo 701, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente, aguarde-se por 30 (trinta) dias o ajuizamento de cumprimento de sentença pela vencedora.
Decorridos, com ou sem a providência, certificando-se no segundo caso, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Custas e despesas pelo requerido.
P.I.C.
Itacoatiara, 22 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
24/10/2021 12:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/08/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/08/2021 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FRANCKIMAR PAZ DE CASTRO
-
31/05/2021 11:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2021 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
28/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
19/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 16:06
RETORNO DE MANDADO
-
21/01/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2020 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2020 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2020 14:46
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
28/02/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
10/02/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2019 15:25
Decisão interlocutória
-
29/11/2018 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2018 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 10:55
Juntada de Certidão
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09/01/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2018 13:40
Juntada de Certidão
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18/12/2017 13:08
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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23/01/2017 10:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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05/12/2016 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2016 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2016 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2016 12:18
Decisão interlocutória
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01/04/2016 13:45
Conclusos para decisão
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30/03/2016 09:48
Recebidos os autos
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30/03/2016 09:48
Distribuído por sorteio
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30/03/2016 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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