TJAM - 0603041-95.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2022 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2022 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Diante da inércia do Executado, decido convolar a penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Considerando a juntada de contrato de honorários.
Expeça-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe. -
19/02/2022 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2022 21:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/01/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2021 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:54
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
27/10/2021 08:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
25/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO I Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), do qual o executado manteve-se inerte.
II - O pedido de cumprimento (mov. 1) de sentença está baseado em parcelas supervenientes e astreintes.
A exequente comprovou descontos indevidos.
Dessa forma, conforme previsão legal do art. 323 do CPC, a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas, o que é o caso em tela.
Também, faz jus as astreintes pelo descumprimento, pois, verifico que a obrigação de fazer realmente não foi cumprida.
A exequente comprovou descontos indevidos.
III Desse modo, defiro a execução deduzida pelo exequente merece deferimento, no entanto, a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, aplica-se somente sobre o dano material e parcelas supervenientes), ou seja, sobre R$ 663,60 acrescido de 10% (R$ 66,36) = R$ 729,96.
IV Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor de R$ 663,60 acrescido de 10% (R$ 66,36) = R$ 729,96 mais astreintes de R$ 700,00, totalizando R$ 1.429,96.
V Cumpra-se. -
24/10/2021 13:03
Decisão interlocutória
-
14/10/2021 21:01
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/09/2021 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:11
APENSADO AO PROCESSO 0001125-82.2015.8.04.4401
-
15/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 16:23
Recebidos os autos
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15/09/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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