TJAM - 0603010-75.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2022 19:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/04/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
05/04/2022 12:47
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
30/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
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30/03/2022 10:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/03/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA AMARAL CUNHA
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15/03/2022 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (mov. 19), do BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença pleiteado por ANA MARIA AMARAL CUNHA (mov. 1), referente a descontos supervenientes ocorridos no curso do processo e astreintes, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença condenatória autos principais n. 0600194-23.2021.8.04.4400.
Argumenta o executado, excesso na execução, em razão da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Alega ainda, que o valor das astreintes estão desproporcionais em razão da condenação principal.
No mais, requereu a procedência da impugnação, para sanar nulidade apontada, bem como requereu desconstituição do bloqueio e devolução do mesmo ao embargante.
Devidamente intimado, a exequente, por advogada, manifestou-se (mov. 23), para requerer a improcedência da manifestação do executado, visto que o mesmo ignorou determinação judicial, continuando a realizar descontos indevidos, apesar de intimado da sentença proferida nos autos.
Assim, diante do descumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, devida as astreintes.
Também, devida parcelas supervenientes descontadas no curso do processo.
Requereu por fim, a improcedência dos embargos opostos pelo embargante. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: Registre-se que apesar de a Lei n. 11.232/06, ter alterado profundamente a execução por título judicial no processo civil comum, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais, pois, a Lei n. 9.099/95 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art.52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja: não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil (Erick Linhares).
Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não, por impugnação.
De toda sorte, e com base no princípio da fungibilidade, foi recebida a presente impugnação como embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o executado, excesso na execução, em razão da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Alega ainda, que o valor das astreintes estão desproporcionais em razão da condenação principal.
No mais, requereu a procedência da impugnação, para sanar nulidade apontada, bem como requereu desconstituição do bloqueio e devolução do mesmo ao embargante.
DA SÚMULA 410 DO STJ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER NULIDADE DA EXECUÇÃO DE MULTA.
Cuida-se de embargos manejados em sede de execução de título executivo judicial, em que o embargante fundamentou a pretensão deduzida alegando nulidade da execução em face de ausência de intimação para pagamento.
Infere-se do acurado exame do caderno processual que a pretensão exequenda não merece acolhimento.
Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em se examinar a alegação de inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor para suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Acerca da aplicabilidade da súmula 410 do STJ ao caso, entendo que não é possível, tendo em vista os critérios norteadores da Lei 9.099-95, celeridade, informalidade e simplicidade.
Transcrevo trecho de doutrina abalizada (ARAKEN DE ASSIS, Execução Civil nos Juizados Especiais, 7° Edição, 2019, pág 95.
Por outro lado, tampouco há necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que a multa passe a fluir, tese consubstanciada na Súmula 410 do STJ.
Essa exigência esbarra no princípio da informalidade (art.2° da lei 9.099/1995).
Logo, desnecessária qualquer intimação que não seja a usual na prolação de decisões.
Com tal modus operandi, enfim, preservar-se-á ao mecanismo da pressão psicológica.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados da 1ª e 3 Turmas Recursais do Amazonas: 0004175-91.2013.8.04.5402 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A DESPEITO DO DISPOSTO NA SÚMULA 410 DO STJ, A PRÓPRIA CORTE CIDADÃ TEM ADMITIDO A EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE DEVEDORA (AGRG NO ARESP 503.172/RJ, AGRG NO ARESP 102.561/RS).
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SUSTENTA O RECORRENTE QUE O MOTIVO DO NÃO CUMPRIMENTO FOI O FATO DE O AUTOR NÃO AUXILIAR O BANCO NA EMISSÃO DE NOVO DUT, SENDO, PORTANTO, JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
CONTUDO, COMO BEM DELINEADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, O EXECUTADO EM SUA MAIORIA SOMENTE PLEITEAVA A DILAÇÃO DE PRAZO, E NEM SEQUER SOLICITAVA DILIGÊNCIA PELA RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
A MULTA NÃO É UM FIM EM SI MESMO, MAS UM INSTRUMENTO DE COERÇÃO INDIRETA IMPOSTO PARA QUE O RÉU CUMPRA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE MODO ESPECÍFICO.
POR ESTE MOTIVO, SEU VALOR NÃO FOI DETERMINADO PELA LEI.
DEIXOU O LEGISLADOR AO JUIZ A CONSIDERAÇÃO DO VALOR A SER ARBITRADO, CONSIDERANDO ASPECTOS COMO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PRÓPRIO EXECUTADO E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVO VALOR DA ASTREINTE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA.
MULTA DERIVADA DE INSISTENTE RECALCITRÂNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
A MEDIDA APRESENTA CUNHO COERCITIVO PARA FINS DE CONFERIR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL.
CARACTERIZADO MANIFESTO MENOSCABO DA RECORRENTE EM DAR CUMPRIMENTO A UMA SIMPLES OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE MANTINHA-SE FIRME NO INTUITO DE DESAFIAR A ORDEM JUDICIAL PARA ASSIM IMPINGIR DESCRÉDITO AO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA MULTA PARA CUMPRIR O DEVIDO EFEITO PEDAGÓGICO, SEM QUE ISSO REPRESENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EX ADVERSA.
VALOR QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Relator (a): Roberto Hermidas de Aragão Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro: 29/04/2019) 0601361-14.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
MULTA DIÁRIA APLICADA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA PARTE RÉ/RECORRIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (Relator (a): Naira Neila Batista de Oliveira Norte; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/10/2018; Data de registro: 25/10/2018).
Da sentença condenatória foi o executado intimado, por advogado, mov. 21 dos autos principais n. 0600194-23.2021.8.04.4400.
Desta feita, desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.
Considerando a comprovação pela exequente, de descontos indevidos após o trânsito em julgado.
Logo, a mesma faz jus das astreintes.
DANO MATERIAL PARCELAS DESCONTADAS NO CURSO DO PROCESSO.
Faz jus a exequente, a devolução dos descontos indevidos ocorridos no curso do processo, conforme previsão legal do art. 323 do CPC, a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas, o que é o caso em tela.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS EM PLANILHA.
POSSIBILIDADE.
ART. 323 DO CPC. 1.
Nas ações de conhecimento, admite-se a inclusão das prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de obrigações de trato continuado, pois as prestações sucessivas têm natureza de pedido implícito, sendo integradas ao pedido, independentemente de declaração expressa do autor e sem haver ofensa a coisa julgada. 2.
As parcelas vincendas são inseridas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, consoante o art. 323 do CPC. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07184692320198070000 DF 0718469-23.2019.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mesmo em fase de execução, cabível a inclusão das parcelas descontadas no curso do processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INCLUSÃO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPLÍCITO.
ARTIGO 323 DO CPC.
FASE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2.
A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 323 do Código de Processo Civil permite que prestações sucessivas possam ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No mesmo sentido, precedentes do Egrégio STJ. 4.
Quando se estiver tratando de relações jurídicas de trato continuado, as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, possuindo, a sentença, natureza rebus sic stantibus, sem que tal constitua-se ofensa a coisa julgada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07011452020198070000 DF 0701145-20.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES No caso em apreço, a parte executada argumenta excesso na aplicação das astreintes, pois, a mesma está incoerente com o princípio da razoabilidade, e que deve a mesma ter seu valor máximo limitado aos parâmetros do caso concreto.
O art. 537, § 1º, do CPC/2015, afasta a possibilidade de revisão de multa cominatória vencida, limitando a hipótese às vincendas.
Em se tratando de multa vencida, impossível a revisão.
A fixação de astreintes não importa em condenação, pelo contrário, tem o escopo de coagir a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial, justamente para que não tenha que arcar com a multa imposta.
In casu, o patamar alcançado a título de astreintes se deu por culpa exclusiva da executada, que até o momento não comprovou cumprimento da obrigação de fazer.
Quando ao valor estipulado a título de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer, tenho que a multa não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de coerção indireta imposto para que o réu cumpra a obrigação principal de modo especifico.
Por este motivo, seu valor não foi determinado pela lei.
Deixou o legislador ao juiz a consideração do valor a ser arbitrado, considerando aspectos como as condições econômicas do próprio executado e as peculiaridades do caso concreto.
Salienta-se que a multa não incidirá caso o executado não apresente óbice ao cumprimento da obrigação, de forma que sua exigibilidade dá-se exclusivamente em razão da conduta do mesmo.
Outrossim, não há que se falar em limite da multa, porquanto arbitrada a cada desconto indevido realizado pelo banco, de forma que, como dito, será balizado exclusivamente pela conduta da instituição financeira.
Verifico, que as astreintes já foram ajustadas na decisão proferida nestes autos mov. 14.
Logo, a multa executada nos autos, em tela, está de acordo com a postura adotada pelo executado, que não comprovou ter dado cumprimento efetivo a obrigação de fazer determinada em sentença.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, pelos motivos já expostos.
Logo o valor do crédito devido é de R$ 2.155,53, conforme reconhecido na decisão mov. 14.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente, por advogada, para requerer alvará judicial, no que diz respeito a parte que lhe cabe, ou seja, o valor de R$ 2.155,53, que se encontra bloqueado mov. 16.
P.
R.
I.
C. -
10/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 10:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/01/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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03/12/2021 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:39
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
27/10/2021 08:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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25/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO I Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), do qual o executado manteve-se inerte.
II - O pedido de cumprimento (mov. 1) de sentença está baseado em parcelas supervenientes e astreintes.
A exequente comprovou descontos indevidos.
Dessa forma, conforme previsão legal do art. 323 do CPC, a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas, o que é o caso em tela.
Também, faz jus as astreintes pelo descumprimento, pois, verifico que a obrigação de fazer realmente não foi cumprida.
A exequente comprovou descontos indevidos.
III Desse modo, defiro a execução deduzida pelo exequente merece deferimento, no entanto, a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, aplica-se somente sobre o dano material e parcelas supervenientes), ou seja, sobre R$ 595,94 acrescido de 10% (R$ 59,59) = R$ 655,53.
IV Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor de R$ 595,94 acrescido de 10% (R$ 59,59) = R$ 655,53 mais astreintes de R$ 1.500,00, totalizando R$ 2.155,53.
V Entendo que as astreintes arbitrada em sentença proferida nos autos principais 0600194-23.2021.8.04.4400 (mov. 18), deva ser modificada, para fixar um teto dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, mantenho o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como está sendo deferida execução de astreintes de R$ 1.500,00, limito o valor da nova multa em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
VI Cumpra-se. -
24/10/2021 13:03
Decisão interlocutória
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13/10/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
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08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/09/2021 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0600194-23.2021.8.04.4400
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14/09/2021 12:17
Recebidos os autos
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14/09/2021 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2021 11:50
Recebidos os autos
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14/09/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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