TJAM - 0600288-59.2022.8.04.5200
1ª instância - Vara da Comarca de Jutai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) Condenar a parte requerida ao pagamento dos valores descontados observada a prescrição quinquenal, 31/052017, incidindo-se correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação. c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jutaí, 15 de Dezembro de 2022.
Janeiline de Sa Carneiro Juíza de Direito -
27/06/2022 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 03:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2022 09:44
Recebidos os autos
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31/05/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2022 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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