TJAM - 0600815-16.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:00
REMESSA DOS AUTOS
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12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/01/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 15:05
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/01/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/12/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/10/2024 08:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2024 11:21
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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08/07/2024 13:58
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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18/06/2024 09:47
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2024 09:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Apelada a sentença e intimado o requerente, remetam-se os autos ao segundo grau.
Cumpra-se -
21/02/2024 19:23
REMESSA DOS AUTOS
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16/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/10/2023 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:56
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/05/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2023 14:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/04/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença Previdenciário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposto por PEDRO PAULO DA COSTA MONTEIRO em desfavor do INSS.
Alega a parte autora estar acometido por ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose) (CID10 - M84.1), Fratura do Fêmur (CID10 - S72), Outros transtornos articulares não classificados em outra parte (CID10 - M25), Fratura da diáfise do fêmur (CID10 - S72.3) , tendo seu benefício indevidamente cessado pelo INSS.
Laudo Pericial às fls. 15.1.
Citado, o Requerido apresentou contestação ás fls. 23.1. A parte autora impugnou a contestação ás fls. 291.
Vieram-me os autos concluso para a prolação da sentença. É o Relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
São requisitos essenciais à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado e o caráter da incapacidade para o trabalho, podendo esta ser transitória ou permanente, bem como total ou parcial.
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 25 da Lei n. 8.213/91 exige, tanto para o auxílio-doença quanto à invalidez, período mínimo de 12 (doze) contribuições, com ressalva ao disposto no Artigo 26.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado Portanto, se demonstrada a qualidade de segurado, deverá ser observado o caráter da incapacidade que acomete o segurado.
No caso do auxílio-doença, a incapacidade deverá obstar o segurado do exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no entanto, de forma temporária, passível de retorno ou reinserção ao labor, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.913/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, como disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A insusceptibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho de que trata o Artigo 42, não se restringe ao aspecto da enfermidade em si, devendo ser analisada pelo julgador as condições pessoais e sociais do segurado, como estabelece a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula nº 47/TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) Há ainda a possibilidade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, na hipótese do segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, como disposto no Artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora restou incontroversa, tendo em vista que estava em gozo de benefício de auxílio-doença, conforme CNIS de seq. 1.8.
Quanto ao pressuposto da invalidez permanente, a parte autora se submeteu a exame pericial médico ás fls.15.1, oportunidade em que ficou comprovada enfermidade fratura (pseudo-artrose) (CID10 - M84.1), Fratura do Fêmur (CID10 - S72), Outros transtornos articulares não classificados em outra parte (CID10 - M25), Fratura da diáfise do fêmur (CID10 - S72.3), causando incapacidade para o trabalho, de forma permanente e omniprofissional, sem possibilidade de desempenhar outras atividades.
Apesar de estar consignado no laudo pericial que a parte autora está incapacitada de forma permanente e omniprofissional, as imfermidades não geram incapacidade para os atos da vida independente, tampouco necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, dessa forma não fazendo jus ao adicional de 25%, de que trata o Artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a PEDRO PAULO DA COSTA MONTEIRO, CPF nº *18.***.*65-15, desde a cessação do auxílio-doença em 09/05/2017 (fls. 1.8).
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova o restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta dias).
Sobre as prestações devidas hão de incidir correção monetária juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.R.I.C. -
15/12/2022 11:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/04/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/03/2022 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2021 10:30
Juntada de LAUDO
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO DA COSTA MONTEIRO
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13/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 11:53
Decisão interlocutória
-
08/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2021 09:25
Conclusos para despacho
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06/05/2021 00:13
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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