TJAM - 0600796-10.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuidam os presentes autos originalmente de AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por REBECA MENDES COLARES em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Expedido o mandado de intimação para cumprimento do despacho, foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que deixou de proceder a intimação do Requerente face este residir em local de difícil acesso, entre outros problemas empecilho, (item 29.1), e nem tão pouco compareceu a este juízo, resultando na paralisação injustificada por prazo superior a 30 dias.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e D E C I D O.
Inicialmente, para a adequada resolução da controvérsia, é forçoso registrar que a extinção do processo sem julgamento de mérito, fundamentada no abandono da causa pelo Autor por mais de 30 dias, é respaldada pelo art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, convindo salientar que o §1º do mesmo artigo, estabeleceu condição para que a extinção terminativa pudesse ser proferida nesses termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ( ) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ( ) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Verifica-se da norma alhures, que o abandono descrito é nada mais que a desistência tácita e omissiva, respaldada na vontade unilateral e presumida da parte Autora de não prosseguir no feito, ao passo que a inércia é tida por indício de vontade de desistir.
APELAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E DA PARTE - OCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - INTIMAÇÃO VIA POSTAL VÁLIDA - ENDEREÇO CONSTANTE DA INICIAL.
Intimada pessoalmente a parte, para dar andamento ao feito e não tendo se manifestado, correta é a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inércia do autor.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, depende da intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
A lei faz menção apenas à necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento do processo, sendo desnecessária a intimação do procurador da parte. É válida a intimação via postal da pessoa jurídica, mesmo que recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la. (TJMG.
Apelação Cível 1.0433.11.003399-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2014, publicação da súmula em 29/08/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DO RÉU - INTIMAÇÃO PESSOAL - TEORIA DA APARÊNCIA.
Extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 267, III, do CPC.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo apelante, pode ser decretada de ofício pelo juiz, se o réu não foi citado e a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo juízo. É válida a intimação realizada pela via postal com AR e recebida pelo representante legal da empresa no endereço declinado na inicial, sendo aplicável ao caso a teoria da aparência.
V.V. "(...)". (TJMG.
Apelação Cível 1.0701.11.042019-0/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2014, publicação da súmula em 05/09/2014) Dito isso, da análise minuciosa dos autos, percebe-se que a parte Autora deixou de vir a este Juízo para manifestar seu interesse no feito, obrigação esta que lhe é cabida, assim, deixando o processo paralisado por prazo superior ao estabelecido por lei, senão vejamos.
Na tentativa de intimar o Autor pessoalmente para cumprir o determinado por este juízo, não foi possível como constante nos autos na certidão do Oficial de Justiça.
Depreende-se, portanto, que o Autor, deixou de promover os atos que lhe eram cabíveis, restando notório que a sua desídia na propulsão do processo, implicou na paralisação do feito por tempo superior a 30 (trinta) dias, pelo que, deve ser aplicada a sanção jurídico-processual cabível.
Destarte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2022 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2022 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/03/2022 12:03
Juntada de COMPROVANTE
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25/02/2022 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 15:32
RETORNO DE MANDADO
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05/11/2021 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2021 10:47
Expedição de Mandado
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04/11/2021 20:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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25/10/2021 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/10/2021 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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22/10/2021 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/10/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2021 12:42
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:53
Recebidos os autos
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03/05/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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