TJAM - 0003396-88.2020.8.04.4401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2021
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09/12/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/12/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/11/2021 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE A GOMES PESSOA-ME
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25/10/2021 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução, em que restaram frustrados todos os meios processuais tendentes à localização de bens de propriedades do(a) executado(a).
Segundo prescreve a Lei n.º 9.099/95, não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto.
Tal disposição, apesar de situada no artigo que versa sobre execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada para a execução de título judicial.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. -
24/10/2021 13:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/10/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/10/2021 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 12:59
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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10/09/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2021 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/06/2021 10:53
Expedição de Carta precatória
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28/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
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02/05/2021 20:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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26/04/2021 15:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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26/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
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20/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
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20/03/2021 09:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2021 22:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/02/2021 22:06
Processo Desarquivado
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01/02/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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01/02/2021 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
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01/02/2021 09:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/02/2021 09:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/01/2021 12:37
Homologada a Transação
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28/01/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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28/01/2021 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/01/2021 22:40
Juntada de Certidão
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07/01/2021 08:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2020 10:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/12/2020 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/12/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/12/2020 09:44
Recebidos os autos
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11/12/2020 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2020 15:44
Recebidos os autos
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10/12/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2020 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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