TJAM - 0600333-94.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2022 19:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL LIMA PEREIRA
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JUVENAL LIMA PEREIRA em face do Município de Alvarães, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aponta a parte autora que foi contratada pelo requerido para exercer a função de secretário de planejamento, perfazendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais), durante o período de 01/01/2017 até 30/12/2020, de forma que o vínculo com a administração é nulo, fazendo jus ao pagamento de FGTS, no período laborado, bem como ao pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$20.520,00 (vinte mil, quinhentos e vinte reais).
Audiência de conciliação negativa em item 14.1, ocorreu no dia 05 de julho de 2021, saindo a parte ré cientificada do prazo de 30 dias úteis, diante do prazo em dobro, para acostar contestação.
O Município contestou de forma intempestiva (item 19.1).
A parte autora não acostou réplica, requerendo decretação da revelia da parte ré, e o julgamento antecipado da lide (item 22.1).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relato, no essencial.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré é revel, porquanto não ofertou contestação de forma tempestiva, conforme certificado pelo Cartório Judicial em item 23.1.
Logo, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPCP, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Como aponta Daniel Amorim Assumpção Neves: A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. (...) A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fátiva, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu (STJ, 4ª Turma, REsp 669.954/RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 21.09.2006, DJ 16.10.2006), já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia (Informativo 425/STJ, 3ª Turma, REsp 847.893/SP, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 02.03.2010, DJe 16.04.2010). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 629 grifo nosso).
Sendo assim, tendo em vista a ausência jurídica de defesa tempestiva do Município, decreto-lhe a revelia, nos termos do 344 do CPC, contudo, versando o feito acerca de direitos indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos materiais, consoante artigo 345, II, do CPC.
Dessa forma, pela leitura do que já foi juntado aos autos, o melhor entendimento sugere que, apesar de haver matéria de fato, todas as provas que já se encontram acostadas aos autos são suficientes ao convencimento deste magistrado, e ao deslinde da demanda, de forma que anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, passo a conhecer diretamente o pedido.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requereu a parte ré a revogação da benesse da justiça gratuita, alegando que a parte autora possui, com sua família, uma oficina mecânica na cidade, e que realizou serviços de borracharia e oficina para a prefeitura, conforme documento de empenho acostados aos autos.
Ademais, pontuou que o autor foi ex-secretário de finanças e de planejamento na gestão passada, e que, além disso, possui, com sua família, distribuidoras de bebidas, oficinas e outros comércios.
Sem razão.
Sabe-se que o pedido de justiça gratuita feita por pessoa natural, como é o caso, goza de presunção de veracidade, na forma do artigo 99, §3º do CPC.
Destaca o artigo 99, § 2o, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Outrossim, ainda que a parte autora possuam, com sua família, uma oficina, que tenha prestado serviços para a prefeitura na gestão passada, não é, por si, prova de que a autora, juntamente com eventual trabalho que exerça, tenha condições de arcar com todas as custas processuais, sem prejuízo para sua subsistência e de todos os seus familiares e dependentes.
Destaca-se, ainda, o fato de que não há informações nos autos acerca do atual local de labor da parte autora, ou até mesmo de sua esposa, que possa indicar, concretamente, que há outra fonte de renda além da oficina mecânica.
Ademais, insta salientar que não constam também nos autos qualquer prova acerca da existência, e da propriedade, das referidas distribuidoras de bebidas, oficinas e outros comércios, que a parte ré não especificou.
Sendo assim, não havendo elementos que indiquem que a parte autora não faça jus ao benefício, rejeito a impugnação, e reafirmo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO DO FGTS E DOS SALÁRIOS ATRASADOS A parte autora alega que foi contratada temporariamente pela Prefeitura para exercer suas funções de Secretário do Planejamento, isso posto, necessário, inicialmente, analisar as provas coligidas aos presentes autos, e verificar se o período concretamente laborado pelo autor, e o cargo que ocupou.
Primeiramente, a parte autora afirmou ter sido contratada de 01/01/2017 até 30/12/2020, acostando, como prova, 04 (quatro) contracheques referentes aos meses de janeiro/2017, janeiro/2018, janeiro/2019, janeiro/2020.
Destaca-se que, em todos os contracheques, a data indicada de admissão é o dia 01/01/2017.
A parte ré, em contrapartida, juntamente com a contestação intempestiva, acostou certidão de contagem de tempo de serviço que indicava como período laborado, no cargo de secretário de finanças, de 01/01/2017 até 01/01/2020, e no cargo de secretário de planejamento, de 01/01/2020 até 01/10/2020.
Dessa forma, analisados os autos, verifica-se que a parte autora laborou, conforme comprovação documental dos autos, em cargo comissionado, como secretário municipal de finanças e planejamento, de 01/01/2017 até 01/10/2020.
DO PERÍODO LABORADO COMO SECRETÁRIO MUNICIPAL A parte autora foi contratada pela Prefeitura para exercer suas funções, no cargo em comissão, na função de Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, no período de 01/01/2017 até 01/10/2020, e o vínculo jurídico administrativo com a ré é diverso da contratação temporária, recebendo salário base no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme informações extraídas das provas carreadas nos autos.
Pois bem, nesse vínculo, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público ou renovações sucessivas.
Isto porque, o liame jurídico administrativo do cargo em comissão, de caráter transitório e regime jurídico diferenciado, é destinado ao livre provimento e exoneração, não havendo a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas, de forma que a autoridade competente tem o livre provimento de nomear pessoas de sua confiança, desde que respeitados os percentuais mínimos, casos e condições previstos em lei destinados aos servidores de carreira.
Essa modalidade não se sujeita aos ditames celetistas, mas, ao revés, é regida pelas normas de direito administrativo.
Nesse sentido, não havendo falar em nulidade da contratação, afasta-se a incidência do artigo art. 19-A da lei n.º 8036/90, e, consequentemente, o deferimento do FGTS relativo ao período.
Ainda, descabem os pleitos referentes às verbas eminentemente celetistas, tais como aviso prévio indenizado e seus reflexos ou multa sobre o FGTS.
Dos Salários Atrasados
Por outro lado, justamente por se tratar de vínculo jurídico administrativo válido, faz jus a autora ao pagamento dos direitos sociais constitucionais previstos, tais como férias e 13º salário proporcional ao período laborado, conforme previsão do artigo 39, §3º, da CF/88, além do saldo remanescente do salário do último mês laborado, e, caso exista, dos salários atrasados.
Sendo assim, com base nos autos, em virtude de ter sido dispensada em 01/10/2020, a parte autora não faz jus aos salários atrasados referentes aos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município.
Custas processuais pro rata.
Honorários devidos pelo autor ao procurador da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente as parcelas improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
15/10/2021 15:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
19/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 08:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL LIMA PEREIRA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
17/06/2021 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 11:09
Decisão interlocutória
-
15/06/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603587-26.2021.8.04.4700
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Edinoelison Martins Barbosa
Advogado: Jose Augusto de Rezende
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2021 09:41
Processo nº 0600247-51.2021.8.04.2800
Selomi Bermeguy Porto
Banco Master S/A
Advogado: Walfran Siqueira Caldas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2021 11:44
Processo nº 0000078-61.2013.8.04.6400
Salu Silva Tavares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2013 00:00
Processo nº 0000242-34.2016.8.04.7301
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Geraldina Batista de Aguiar
Advogado: Hurygell Bruno de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/08/2016 08:59
Processo nº 0000701-24.2018.8.04.5601
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
J. Oliveira Ferro Eireli ME
Advogado: Daniele Alves Morales Cella
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00