TJAM - 0000173-56.2014.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 21:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/07/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/07/2025). -
29/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/07/2025 10:41
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/07/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2025 08:38
PROCESSO SUSPENSO
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04/06/2025 14:48
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/03/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/07/2024 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2023 10:07
PROCESSO SUSPENSO
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11/12/2023 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2023 07:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
-
27/06/2023 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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08/03/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/02/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/02/2023 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
-
08/12/2022 06:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
-
07/12/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/12/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
-
24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:01
Decisão interlocutória
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13/09/2022 13:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/05/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/04/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/03/2022 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
-
21/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Edital
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para:1.
Indeferir o pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e DECLARAR o direito à percepção de benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA, com termo inicial (DIB) a partir de 19/09/2013 (mov.1.20), a ser revisto em 180 dias (conforme apontou o perito em mov. 11.4) e permanecer até a data da total reabilitação profissional da parte autora, que deverá ser aferida através de perícia, para habilitação de atividade compatível com seu quadro clínico; 2.
CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas desde 19/09/2013, débito este de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.
Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato cumprimento do item 1, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que não há elementos nos autos que permitam concluir que o piso estabelecido pelo art. 496, §3º, do Código de Processo Civil será ultrapassado.Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença.Intimem-se as partes.Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
10/12/2021 14:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/12/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
Edital
Intime-se o INSS para manifestação em 20 dias. À secretaria, para providências. -
20/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/10/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2019 13:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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24/09/2019 12:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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21/03/2019 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2019 12:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
29/11/2018 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2018 09:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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05/10/2018 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/02/2017 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2016 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2014 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2014 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/09/2014 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2014 15:57
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2014 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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27/06/2014 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2014 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/06/2014 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2014 13:04
Conclusos para despacho
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23/04/2014 15:54
Recebidos os autos
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23/04/2014 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2014 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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