TJAM - 0600235-38.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELZIMAR CASTRO DA SILVA
-
11/04/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELZIMAR CASTRO DA SILVA
-
25/03/2022 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 12:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELZIMAR CASTRO DA SILVA
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
01/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
28/01/2022 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/12/2021 07:44
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/12/2021 09:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
29/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/11/2021 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELZIMAR CASTRO DA SILVA
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
08/11/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/10/2021 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
Edital
Por fim, concedo a tutela de urgência para determinar a interrupção dos descontos, na medida em que restam mais do que caracterizados os requisitos para sua concessão, quais sejam, o perigo na demora, e a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que os descontos sejam cessados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 1.496,55 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; ; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
20/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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05/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELZIMAR CASTRO DA SILVA
-
05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 09:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2021 11:45
Recebidos os autos
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24/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2021 20:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELZIMAR CASTRO DA SILVA
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25/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
18/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELZIMAR CASTRO DA SILVA
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02/08/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/06/2021 06:58
Decisão interlocutória
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27/05/2021 20:52
Conclusos para decisão
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27/05/2021 16:54
Recebidos os autos
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27/05/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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