TJAM - 0000232-73.2016.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 22:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 16:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCA ANTONIA SILVA LACERDA representado(a) por MARIA CLEIA SILVA DA COSTA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (30/07/2025). -
30/07/2025 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2025 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCA ANTONIA SILVA LACERDA representado(a) por MARIA CLEIA SILVA DA COSTA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/07/2025). -
29/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCA ANTONIA SILVA LACERDA representado(a) por MARIA CLEIA SILVA DA COSTA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). -
28/07/2025 19:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2025 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2025 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2025 11:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/03/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2025 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/02/2025 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2025 13:33
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/11/2024 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2024 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2024 14:03
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ANTONIA SILVA LACERDA REPRESENTADO(A) POR MARIA CLEIA SILVA DA COSTA
-
15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 06:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Diante da concordância entre as partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
22/02/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2024 08:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/12/2023 20:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 20:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/11/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/09/2022 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 09:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
-
13/09/2022 09:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/09/2022 09:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/03/2022 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ANTONIA SILVA LACERDA REPRESENTADO(A) POR MARIA CLEIA SILVA DA COSTA
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31/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte condenar o INSS a conceder a FRANCISCA ANTONIA SILVA LACERDA o Benefício Assistencial de Prestação Continuada a deficiente, além do pagamento das parcelas retroativas. 1 - DECLARO o direito à percepção de benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora desde o dia 18/10/2012 (mov. 1.20), obrigação de natureza alimentar, e estabelecendo o dever de pagamento periódico das respectivas prestações previdenciárias a partir desta data; e 2 - CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas desde 18/10/2012 (mov. 1.20), débito este de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.
Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato cumprimento do item 1, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. em custas.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que não há elementos nos autos que permitam concluir que o piso estabelecido pelo art. 496, §3º, do Código de Processo Civil será ultrapassado.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
18/12/2021 08:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
Edital
Ao INSS para manifestação. À secretaria, para providências. -
20/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/08/2021 10:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2020 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 14:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ANTONIA SILVA LACERDA REPRESENTADO(A) POR MARIA CLEIA SILVA DA COSTA
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29/11/2018 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2018 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/05/2017 12:42
Conclusos para decisão
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07/02/2017 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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07/02/2017 09:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/12/2016 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2016 09:48
Recebidos os autos
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28/11/2016 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/11/2016 21:12
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2016 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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01/10/2016 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2016 09:14
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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30/09/2016 12:38
Conclusos para despacho
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23/09/2016 10:15
Recebidos os autos
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23/09/2016 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2016 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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