TJAM - 0604594-19.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2023
-
28/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/03/2023 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA
-
03/03/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 02:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 00:00
Edital
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e com fulcro nos termos do citado artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito.
Sem condenação de Custas e Honorários por força do art. 55 da Lei n. 9099 de 1995.
Por fim, tendo em vista que a própria parte autora pede a desistência da ação, não há em que se falar em recurso, sendo assim, desde já a secretaria deve proceder com o trânsito em julgado.
Dê-se ciência as partes e arquivem-se os autos. -
02/03/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 03:10
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2023 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/02/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
21/12/2022 11:05
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600138-71.2021.8.04.3500
Edilberto Conrado da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/06/2021 13:31
Processo nº 0601382-47.2021.8.04.6600
Maria de Nazare Correa da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2021 14:45
Processo nº 0600592-96.2021.8.04.3000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ronaldo Pedro Barros Pereira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/08/2021 17:32
Processo nº 0000279-62.2020.8.04.4701
Wilkes Ferreira Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001002-18.2019.8.04.4701
Molina Advogados Associados
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00