TJAM - 0000607-30.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DA SILVA SOUZA
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11/05/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
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06/05/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 20:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/03/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DA SILVA SOUZA
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação para implantação de benefício previdenciário movida por BENEDITA DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 27.1, nos seguintes termos: DIB - data de início do benefício: 21 de janeiro de 2021.
DIP - data de início do pagamento administrativo: 01 de novembro de 2021 O valor da Requisição de Pequeno Valor equivale ao Retroativo: 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP sem a aplicação de juros de mora abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis já recebidas no interregno.
A Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitou a proposta oferecida, item 28.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 27.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Autazes/AM, 26 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
26/10/2021 11:35
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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25/10/2021 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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19/10/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DA SILVA SOUZA
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21/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 22:26
Decisão interlocutória
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23/02/2021 03:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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28/12/2020 10:43
Conclusos para decisão
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28/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
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30/06/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2020 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/09/2019 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/08/2019 14:44
Conclusos para decisão
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30/07/2019 21:06
Recebidos os autos
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30/07/2019 21:06
Juntada de Certidão
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24/07/2019 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2019 19:44
Recebidos os autos
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05/06/2019 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2019 19:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/06/2019 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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