TJAM - 0001766-04.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/07/2023 16:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUANA SOARES DOS SANTOS
-
01/06/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 15:05
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
31/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUANA SOARES DOS SANTOS
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14/04/2023 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2023 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 22:41
CONCEDIDO O ALVARÁ
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05/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 08:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/02/2023 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/12/2022 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUANA SOARES DOS SANTOS
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09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Instituto Social de Seguro Social INSS.
A exequente informa ser credora de valores constantes no petitório de item 44, requerendo a expedição de RPV.
A executada, por sua vez, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Outrossim, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido.
Cumpra-se. -
28/09/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 08:55
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
27/09/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 09:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/08/2022 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 13:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
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28/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/06/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUANA SOARES DOS SANTOS
-
02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder à parte autora o benefício previdenciário do Salário Maternidade, no valor de 01 (um) salário mínimo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, 04 (quatro) prestações do salário mínimo vigente à época do parto, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, com juros e correção na forma da lei: (PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
CONSECTÁRIOS. 1.
Tratando-se de pedido de concessão de salário maternidade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 120 dias, resta claro que o valor da condenação, no caso, não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta salários mínimos), razão pela qual a r. sentença não está sujeita à remessa oficial, nos termos do §2º do art. 475 do CPC. 2.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91). 3.
A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 4.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 5. (AC 0022340-59.2016.4.01.9199 / RO, Rel.Apelação do INSS parcialmente provida).
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/10/2016).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 3º, I, do art. 85, do NCPC (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no§3º, I, do art. 496 do NCPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manacapuru, 05 de Agosto de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
20/10/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/10/2021 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2021 21:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/08/2021 20:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUANA SOARES DOS SANTOS
-
26/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUANA SOARES DOS SANTOS
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15/01/2021 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/12/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/12/2020 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2020 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/11/2020 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUANA SOARES DOS SANTOS
-
22/10/2020 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2020 09:54
Recebidos os autos
-
07/05/2020 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2020 08:42
Recebidos os autos
-
07/05/2020 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2020 08:42
Distribuído por sorteio
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07/05/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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