TJAM - 0000608-45.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE DA SILVA LIRA
-
28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:39
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
16/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE DA SILVA LIRA
-
13/04/2023 07:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 22:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
02/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2022 12:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE DA SILVA LIRA
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Instituto Social de Seguro Social INSS.
A exequente informa ser credora de valores constantes no petitório de item 45, requerendo a expedição de RPV.
A executada, por sua vez, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Outrossim, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido.
Cumpra-se. -
14/10/2022 21:11
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
13/10/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 08:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:20
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE DA SILVA LIRA
-
02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder à parte autora o benefício previdenciário do Salário Maternidade, no valor de 01 (um) salário mínimo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, 04 (quatro) prestações do salário mínimo vigente à época do parto, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, com juros e correção na forma da lei: (PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
CONSECTÁRIOS. 1.
Tratando-se de pedido de concessão de salário maternidade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 120 dias, resta claro que o valor da condenação, no caso, não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta salários mínimos), razão pela qual a r. sentença não está sujeita à remessa oficial, nos termos do §2º do art. 475 do CPC. 2.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91). 3.
A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 4.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 5. (AC 0022340-59.2016.4.01.9199 / RO, Rel.Apelação do INSS parcialmente provida).
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/10/2016).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 3º, I, do art. 85, do NCPC (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no§3º, I, do art. 496 do NCPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manacapuru, 09 de Agosto de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
20/10/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 07:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2021 11:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 08:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 08:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE DA SILVA LIRA
-
21/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2019 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2019 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/09/2019 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/08/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANE DA SILVA LIRA
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23/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2019 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 12:07
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/07/2019 12:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/07/2019 10:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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30/05/2019 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2019 13:21
Conclusos para despacho
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03/05/2019 15:50
Recebidos os autos
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03/05/2019 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2019 13:01
Recebidos os autos
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03/05/2019 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2019 13:01
Distribuído por sorteio
-
03/05/2019 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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