TJAM - 0000030-62.2019.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MOREIRA
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01/06/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2021 00:00
Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração manejado pela parte embargante BANCO PANAMERICANO S.A., qualificado(a) nos autos.
Em breve resumo, aduziu que a sentença foi omissa em não revogar a liminar que foi anteriormente concedida, mesmo se extinguindo o feito. É o breve relato.
Decido.
Embargos de Declaração, tempestivos.
Conforme disposições da Lei 9.099/95, art. 48, tem cabimento contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Segundo o CPC-2015, temos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim posto, os Embargos de Declaração têm como função única pedir para que o juiz ou órgão colegiado esclareça os fundamentos que os levaram a tomar a decisão para a qual se quer o esclarecimento, visando a que o julgado não seja omisso, contraditório ou obscuro quanto a sua fundamentação e a apreciação das provas, além de corrigir eventuais erros materiais ali presentes.
No caso em apreço, a parte embargante trouxe OMISSÃO para ser sanada, conforme relatado.
Com razão, a omissão deve ser reparada, de forma que a decisão liminar concedida antes da extinção(mov. 6.1), deve ser revogada de fato.
Assim exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe PROVIMENTO, revogando a Decisão em Tutela de Urgência do mov. mov. 6.1, destes autos, tornando sem efeito a determinação de suspensão ou abstenção relativos a débitos periódicos no benefício previdenciário da parte demandante assim como a aplicação da multa diária de R$2.000,00 por descumprimento da decisão liminar.
Intimem-se Embargante e a parte autora.
Havendo Recurso, certifique-se sua tempestividade ou não e faça remessa à Turma Recursal, observando-se se referido feito saiu da estatística dos feitos de conhecimento.
Transitando em julgado, às providências para arquivamento.
Cumpra-se. *237- Provimento Sent. em Embargos de Declaração -
20/10/2021 18:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/10/2021 18:12
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/05/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MOREIRA
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13/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
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12/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2020 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2020 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2020 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2020 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 13:04
Extinto o processo por desistência
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13/04/2020 13:01
Conclusos para despacho
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09/04/2020 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MOREIRA
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28/05/2019 08:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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28/05/2019 04:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MOREIRA
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17/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PANAMERICANO S/A
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17/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2019 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2019 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2019 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2019 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/04/2019 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/04/2019 06:28
Juntada de COMPROVANTE
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23/04/2019 04:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2019 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2019 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MOREIRA
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21/03/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2019 08:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2019 05:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/03/2019 05:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2019 05:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/03/2019 05:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/03/2019 04:47
Conclusos para despacho
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27/02/2019 12:28
Recebidos os autos
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27/02/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2019 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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