TJAM - 0601096-80.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE DA SILVA FERREIRA
-
07/05/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE DA SILVA FERREIRA
-
04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE DA SILVA FERREIRA
-
18/10/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/01/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 11:58
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 10:27
Decisão interlocutória
-
18/10/2023 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2023 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
23/03/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/03/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/12/2022 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2022 09:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE DA SILVA FERREIRA
-
12/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2022 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/02/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, , para conceder à autora JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o benefício previdenciário , a partir dada pensão por morte do seu falecido companheiro, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal data da data do óbito, se requerido até trinta dias, ou da data do requerimento administrativo, com juros e correção da forma da lei: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERÍODO DE GRAÇA.TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO A QUO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3.
Os prazos do inciso II ou do § 1º do artigo 15 serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 4.
Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 5.
A dependência econômica da companheira sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5.
O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997).
Após esse prazo o pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
Somente no caso de não haver pedido administrativo, o termo inicial para o pagamento é a data da citação da Autarquia. 7.
A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 8.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Súmula 111 do . 10.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSSSTJ está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11.
Apelação provida.(AC 0062880-52.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/05/2017) (destaquei) Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 3º, do art. 85, do CPC (Súmula nº .111 do STJ) Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manacapuru, 13 de Setembro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
20/10/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2021 11:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE DA SILVA FERREIRA
-
02/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/06/2021 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 06:39
Recebidos os autos
-
14/05/2021 06:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 11:03
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601666-66.2021.8.04.5400
Jose Brito de Araujo
Cartorio do Judicial e Anexos da 1 Vara ...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601667-51.2021.8.04.5400
Regiane Alves da Costa
Cartorio do Judicial e Anexos do 2º Ofic...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000429-36.2013.8.04.5300
Neuza Cunha de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/10/2012 00:00
Processo nº 0600582-39.2021.8.04.5300
Banco Bradesco S/A
Wendel Paz Gurgel do Amaral
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2021 17:03
Processo nº 0002395-86.2013.8.04.5800
Juizo de Direito da Vara Criminal Unica ...
Jose Ivanecio Soares Leite
Advogado: Matheus Valente Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/08/2013 12:48