TJAM - 0600592-74.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/11/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
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26/10/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 11:09
CONCEDIDO O ALVARÁ
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26/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2022 13:46
Processo Desarquivado
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21/10/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 13:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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28/07/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 09:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Instituto Social de Seguro Social INSS.
A exequente informa ser credora de valores constantes no petitório de itens 44 e 46, requerendo a expedição de RPV.
A executada, devidamente intimada, manifestou ciência quanto ao pedido de cumprimento de sentença, sem qualquer oposição.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Outrossim, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido.
Cumpra-se. -
15/07/2022 08:58
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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14/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/05/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/04/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/03/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:00
Edital
Vistos sobre a manifestação juntada no evento 30.1.
Considerando o eventual descumprimento da medida liminar ora deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que apresente comprovação de que a tutela de urgência foi devidamente cumprida, conforme o prazo estabelecido na Sentença de ref. mov. 23.1, sob pena de majoração de multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se. -
18/02/2022 21:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/02/2022 11:27
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 00:00
Edital
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder ao Autor, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES, o benefício previdenciário da Aposentaria por Idade Rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (17/02/2021), devendo haver compensação, caso o Requerente já venha recebendo outro benefício incalculável no âmbito da previdência social.
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido à autora nesta sentença, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$3.000,00 (três mil reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela Autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 3º, do art. 85 do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Constato, ao final, que o valor global da condenação, no presente caso, muito embora não tenha sido devidamente apurado, não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença, de forma que o reexame necessário não é aplicável ao caso vertente (art. 496, § 3.º, I do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01).
Fica desde logo recebido no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes.
A secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
P.
R.
I.
C.
Manacapuru, 09 de Outubro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
20/10/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/10/2021 15:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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08/10/2021 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/08/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2021 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES
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18/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/07/2021 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/06/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/03/2021 20:36
Recebidos os autos
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29/03/2021 20:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2021 09:12
Recebidos os autos
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29/03/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2021 09:12
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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