TJAM - 0600163-64.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/10/2024 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE
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12/06/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2024 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2023 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, a busca de ativos financeiros via SISBAJUD.
Cumpra-se. -
17/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão inicial para CONDENAR GILSON RODRIGUES DE SOUZA a pagar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS a quantia de e R$210.131,84 (Duzentos e dez mil, cento e trinta reais e oitenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir do seu inadimplemento.
Prossiga-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas remanescentes e honorários sucumbenciais no importe de 10%, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:13
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Amazonas Energia S/A em face de Gilson Rodrigues De Souza, tendo em vista a existência de faturas de fornecimento de energia elétrica não adimplidas pela ré.
Comprovante de pagamento de custas iniciais realizado conforme item 9.1.
Tendo sido juntados os documentos de itens 1.2 a 1.5 dos autos, os quais servem como prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como estando presentes os requisitos legais exigidos, verifica-se que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios, estes equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (artigo 701 do Código de Processo Civil), anotando-se, ainda, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra no prazo estipulado, ficará isento de custas processuais (CPC art. 701, § 1º).
Conste do mandado que, durante o referido prazo, o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, segundo o disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte requerida deverá ser intimada, ainda, da faculdade do artigo 916 do Digesto Processual Civil, consoante a regra contida no artigo 701, §5º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
01/03/2023 09:02
Decisão interlocutória
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01/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Amazonas Energia S/A em desfavor de Gilson Rodrigues de Souza, tendo em vista a existência de faturas de fornecimento de energia elétrica não adimplidas pela ré.
Compulsando os autos verifico que foi juntada a comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como ausente pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, intime-se a autora, via advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes ao caso ora apresentado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:28
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2023 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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