TJAM - 0600020-47.2023.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Edital
Assim, considerando que o Executado adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 156, I do Código Tributário Nacional, e assim o faço com resolução de mérito, para que produza seus legais efeitos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Arquivem-se. -
19/06/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 20:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 20:52
ALVARÁ ENVIADO
-
14/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte Exequente, para a conta informada na Mov. 38.1, em nome do patrono Dr.
Fábio Leandro Lira Pereira.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/06/2023 19:43
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Acolho o pedido de Mov. 21.1.
Sendo assim, retifique-se a requisição de pequeno valor, fazendo constar o valor correto da RPV no montante de R$ 806,66 (oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Cumpra-se. -
21/03/2023 14:35
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 00:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO LEANDRO LIRA PEREIRA
-
09/03/2023 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:00
Edital
Considerando que a dívida não excede o limite de 20 salários mínimos, previsto no art. 1º, I, da Lei Estadual 2.748/2002, determino que seja expedido ofício requisitório diretamente ao Estado do Amazonas, para que se proceda ao pagamento do valor executado, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), fazendo-se o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça o necessário.
P.R.I.C. -
23/02/2023 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:57
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 22:35
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:45
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 11:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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