TJAM - 0607291-47.2022.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 02:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE PINTO DA SILVA
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14/04/2023 02:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 20:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 08:41
ALVARÁ ENVIADO
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12/04/2023 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2023 08:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2023 02:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 11:46
Decisão interlocutória
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31/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 16:36
Decisão interlocutória
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30/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
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20/03/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE PINTO DA SILVA
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28/02/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, entendo que não há necessidade de ser designada audiência para a oitiva das partes, veja-se que nos termos do art. 355, inciso I, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, entendo que as alegações autorais estão devidamente esclarecidas na petição inicial, não havendo necessidade de sua oitiva, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte requerida teve a oportunidade de colacionar sua defesa aos autos.
Cabe ressaltar que, conforme reiteradas jurisprudências dos Tribunais Superiores, o julgamento antecipado da lide constitui dever do juiz se os aspectos decisivos do litígio já se encontram delineados.
Preliminar: Falta de interesse de agir.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da consumidora em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Preliminar.
Impugnação à justiça gratuita.
Rejeito, pois o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Preliminar de incompetência perícia técnica Rejeito a preliminar arguida, pois não há necessidade de perícia técnica sobre os lançamentos nos extratos bancários, uma vez que o próprio requerido detém instrumentos de segurança para garantir quaisquer alterações dentro de seu próprio sistema.
Portanto, rejeito.
Preliminar: Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC) e que do desconto mais antigo até o ajuizamento da demanda não decorreu o quinquídio legal.
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar: Indeferimento da inicial.
Rejeito a preliminar, eis que presentes todos os documentos obrigatórios, nos termos do art. 321 do CPC.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora a título de PACOTE DE SERVIÇO são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).
Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus, 12.04.2019.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência da parte autora, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919; 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC.
Resta afastada, por expressa manifestação da vontade do correntista, a cobrança da tarifa bancária de cesta básica de serviços, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes.
Como conseqüência natural, a parte correntista deve ser contemplada com a repetição dobrada de indébito dos descontos operados, à míngua de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Do dano moral.
A indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Por fim, no que tange à indenização por danos morais, entendo cabível nos termos a seguir, por conta dos descontos indevidos e perda de tempo útil da parte consumidora, e por estarem presentes os requisitos da responsabilidade objetiva: dano, conduta e nexo causal entre eles.
A indenização por danos morais é constitucionalmente assegurada (art. 5º, incisos V e X, da Constituição).
Complementando o regramento constitucional, o Código Civil prevê a indenização por atos ilícitos que causem danos morais em seus artigos 186 e 927.
A indenização por danos morais possui dupla finalidade: a compensatória, buscando suprimir, ainda que de forma imperfeita, a angústia e o gravame injustamente suportados, e a de coibir a reiteração da prática ofensiva.
São danos morais os acontecidos no plano da subjetividade, ou no campo valorativo da pessoa na sociedade, afetando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou o de sua reputação pessoal no meio em que convive.
Comprovado o dano, a quantia deve ser mensurada pelo juiz, a quem cabe, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, pois se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável.
O dano sofrido pela parte autora da presente demanda está consignado na privação indevida de seu tempo útil e da utilização de recursos de seu salário.
O abalo é patente diante da impossibilidade de a autora arcar com outros compromissos financeiros por conta de débitos indevidos e tomada de seu tempo.
Por isso, e considerando também que a requerente se manteve inerte por alguns anos, quando a ela caberia evitar prejuízos maiores em decorrência da boa-fé contratual (dever de mitigar a perda), fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que, em até 10 dias da intimação desta, se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 4.512,16 ( R$ 2.256,08 x 2), referente aos descontos de 17/11/2017 a 14/11/2022, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC) a partir de cada desconto, sem prejuízo do art. 323 do CPC; e 3) CONDENAR o réu a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
27/02/2023 09:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/02/2023 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2023 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 03:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE PINTO DA SILVA
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06/12/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/12/2022 23:12
Recebidos os autos
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01/12/2022 23:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2022 21:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2022 21:54
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/12/2022 10:25
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2022 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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