TJAM - 0000034-85.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2025 00:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LIBERATO PEREIRA BRAGA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). -
27/08/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LIBERATO PEREIRA BRAGA
-
27/01/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2024 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2024 08:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 07:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2024 13:40
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LIBERATO PEREIRA BRAGA
-
30/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LIBERATO PEREIRA BRAGA
-
25/07/2024 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Edital
Em análise dos autos, verifico que restou precluso o pleito do exequente, por não ter interposto o recurso cabível quanto a decisão em mov.88.1 que não fixou honorários de sucumbência, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intimem-se as partes.
Cumpra-se a decisão, mov.87.1.
Vencido o prazo recursal, arquivem-se os autos. -
08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 09:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/12/2023 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2023 23:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LIBERATO PEREIRA BRAGA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente (seq. 60), no sentido de questionar possíveis erro material e contradição, advindas da sentença proferida nos autos (seq. 56), referentes à data da DIB (erro material) e ausência de requerimento administrativo, com influência, idem, na fixação da DIB (contradição).
Em contrarrazões (seq. 65), a autarquia previdenciária ré alega, em síntese, que os mesmos não se prestam ao objetivo pretendido pelo embargante, uma vez não restar qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade, evidenciada na sentença embargada, devendo, para tanto, ser interposto o recurso verdadeiramente cabível quanto à discussão da matéria vergastada, pugnando, ao mesmo tempo, pelo desprovimento dos mesmos.
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, os autos versam sobre ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária no sentido de implantar benefício mensal de aposentadoria por idade em favor do autor, na qualidade de segurado especial, bem como o pagamento das parcelas retroativas pertinentes à pontuada implementação.
Considerando os argumentos trazidos à baila, pelo então recorrente, reputo assistir-lhe razão, uma vez que, observando o requerimento administrativo à seq. 1.8, diferentemente do entendimento contido na sentença embargada, resta comprovado a DER em 28/05/2018.
Nesse contexto, a interpretação do art. 222, I, da Instrução Normativa nº 128/2022, do INSS, conduz à conclusão de que a DER e DIB, para o caso de aposentadoria por idade programável, serão as mesmas, pelo que deverá ser aplicado, in casu, tanto DIB quanto DER, a data da postulação administrativa por parte do embargante.
No mesmo sentido, em relação ao alegado erro material, a data da DER será 28/05/2018, e não 25/08/2018, ante o clarividente no lançamento dos períodos balizadores tanto da DIB quanto, por consequência, da DER, com influência, notadamente, nos valores a serem percebidos pelo segurado.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a demonstração de erro material e contradição arguidos pela parte recorrente, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022 do CPC, dando-lhes efeitos infringentes para realizar as seguintes correções na sentença embargada: I) MODIFICO a definição da DIB, pertinente ao benefício concedido, para o dia 28/05/2018, sendo tal data a mesma da DER, conforme requerido nos embargos interpostos, de modo que, sendo a DIB coincidente da DER, considero, para efeitos de início do pagamento da prestação continuada deferida, bem como em relação aos retroativos devidos ao embargante, a própria data da DER, ou seja, 28/05/2018.
Transpassado o prazo recursal, sem manifestação de qualquer das partes, INTIME-SE o autor/embargante para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, consigno a manutenção das demais premissas veiculadas na sentença embargada.
Sem honorários.
P.R.I.C. -
15/02/2023 23:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 22:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LIBERATO PEREIRA BRAGA
-
22/07/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 21:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 14:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LIBERATO PEREIRA BRAGA
-
27/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LIBERATO PEREIRA BRAGA
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/03/2020 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2020 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2020 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2019 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/04/2019 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LIBERATO PEREIRA BRAGA
-
13/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2019 17:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/03/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 13:45
Recebidos os autos
-
25/02/2019 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2019 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2019 11:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 15:14
Recebidos os autos
-
09/01/2019 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2019 15:14
Distribuído por sorteio
-
09/01/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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