TJAM - 0601281-66.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
02/12/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
02/12/2024 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
02/12/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 23:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
09/09/2024 23:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ENIR MELO CARDOSO
-
09/08/2024 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
09/08/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:00
Edital
(...) Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
08/08/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2024 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/08/2024 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 23:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2024 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/07/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2024 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/07/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:40
DECRETADA A REVELIA
-
20/05/2024 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/09/2023 22:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/09/2023 14:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
06/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 08:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ENIR MELO CARDOSO
-
22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Reconsidero o item b da decisão ao evento 9.1 e, ante a manifestação ao evento 19.1, determino o prosseguimento do feito, nos termos a seguir expostos. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
A despeito da fundamentação acerca da tutela antecipada, não consta da inicial requerimento expresso de antecipação da tutela - a inicial se limita a mencionar a necessidade de antecipação da tutela, sem sequer mencionar qual a tutela pretende obter liminarmente.
Portanto, incabível deliberação acerca do tópico XI da inicial. 4.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 5.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerida detém melhores condições de provar a legalidade dos descontos efetuados, além de levar em consideração a hipossuficiência técnica do consumidor/requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC.
Portanto, atribuo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada na exordial (SABEMI SEGURADO), devendo a parte requerida, por ocasião da contestação, juntar aos autos documentos que comprovem a contratação regular de serviços que autorizam os referidos descontos.
No tocante ao dano material e moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 6.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.
Aportando nos autos a contestação ou decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/05/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2023 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2023 09:25
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 12:02
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2023 21:59
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 10:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2023 10:34
PROCESSO SUSPENSO
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24/02/2023 10:33
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 10:33
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista que a providência determinada no item b, da decisão ao evento 9.1, deve ser cumprida pessoalmente pela parte, retifico a determinação anterior, a fim de determinar a intimação pessoal da parte autora, por meio do oficial de justiça, para comparecer à secretaria do Juízo, no prazo de 05 dias, para ratificar a procuração outorgando poderes ao causídico para propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
A intimação pessoal da parte deve ser concomitante ao cumprimento do determinado no item a da decisão ao evento 9.1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2023 17:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante a possível identificação de demanda predatória, consistente na captação de clientes em massa, haja vista o número de processos distribuídos pelo causídico no final do mês de dezembro/2022 e no mês de janeiro/2023 apenas na 3ª Vara, foram mais de 45 processos , com a mesma causa de pedir, a saber, supostos descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária, com petições iniciais idênticas/semelhantes, considerando a Nota Técnica n.° 01/2022, decorrente do Procedimento Administrativo SEI n.º 2022/000013371-00, determino: a) a suspensão do processo, por 30 dias, para que a parte autora recorra à plataforma consumidor.gov.br para tentar solucionar a questão extrajudicialmente; b) concomitantemente à suspensão, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que ela compareça à secretaria do Juízo para ratificar a procuração outorgando poderes ao causídico para propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Findo o prazo de suspensão, caso a parte autora tenha informado a resolução extrajudicial do conflito ou não tenha ratificado a procuração, conclusos para sentença.
Lado outro, havendo ratificação da procuração, conclusos para decisão.
Acerca desta decisão, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído.
Após, suspendam-se os autos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2023 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2023 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2023 08:22
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 08:22
Distribuído por sorteio
-
16/02/2023 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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