TJAM - 0600016-10.2023.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:20
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Estado do Amazonas.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o adimplemento do débito exequendo.
Nessa senda, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Ademais, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção.
Como consequência lógica da perda do objeto da presente ação pelo efetivo pagamento da dívida, impõe-se a extinção.
Assim, considerando que o Executado adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 156, I do Código Tributário Nacional, e assim o faço com resolução de mérito, para que produza seus legais efeitos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Arquivem-se. -
13/09/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
13/09/2023 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico que o Executado permaneceu inerte quanto ao pagamento de RPV referente aos honorários percebidos pelo Exequente, havendo o comando de constrição de valores via SISBAJUD.
Contudo, em manifestação de Mov. 30.1, o Estado acostou o comprovante de pagamento da RPV, de modo que para não haver duplicidade na disponibilização de verbas públicas, determino o desbloqueio efetuado via sistema SISBAJUD, se houver.
Ato contínuo, defiro o pedido de levantamento dos valores mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte Exequente, para a conta informada na Mov. 31.1.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/08/2023 11:13
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que não houve o pagamento tempestivo do RPV expedido por este Juízo. Em face do exposto, defiro o pedido formulado e determino a realização do bloqueio via SISBAJUD da quantia devida.
Após a realização do bloqueio, determino que seja realizada a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 15:36
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 11:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SONIA BARBOSA ABENSUR
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:00
Edital
Considerando que a dívida não excede o limite de 20 salários mínimos, previsto no art. 1º, I, da Lei Estadual 2.748/2002, determino que seja expedido ofício requisitório diretamente ao Estado do Amazonas, para que se proceda ao pagamento do valor executado, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), fazendo-se o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça o necessário.
P.R.I.C. -
23/02/2023 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:56
Decisão interlocutória
-
22/01/2023 19:04
Conclusos para decisão
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22/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:46
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2023 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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