TJAM - 0601724-35.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
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13/06/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/05/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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03/04/2023 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Recebido hoje.
Em petição á seq. mov. 35.1, a parte Autora veio solicitar a extinção da presente ação tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, conforme previsto no art. 924, II do Novo Código de Processo Legal.
Ante o exposto, declaro extinto por sentença o presente feito, nos termos dos arts. 485, VIII e 924, II do CPC/2015.
Satisfeitas as exigências legais, proceda-se a baixa nos nossos registros, com posterior arquivamento dos autos.
Proceda-se à baixa, via Renajud, de eventuais bloqueio/restrições no veículo descrito na exordial.
Satisfeitas as exigências legais, proceda-se a baixa nos nossos registros, com posterior arquivamento dos autos.
Sem custas, conforme art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Realizem as devidas comunicações processuais.
Após, remeta-se ao arquivo.
P.I.C.
Expeça-se o necessário. -
22/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2023 23:21
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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07/03/2023 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/03/2023 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2023 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em localizar a motocicleta de sua propriedade, alienada fiduciariamente à requerida, restando frustrada, por conseguinte, a respectiva busca e apreensão.
Via de consequência, o promovente pleiteou a determinação para que a demandada informe a localização daquela motocicleta, sob pena da imputação dos crimes de desobediência e apropriação indébita.
Nesse sentido, a jurisprudência mais abalizada, a qual me filio, é enfática ao rechaçar tal possibilidade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO VOLTADA AO DEVEDOR PARA QUE INDIQUE O ATUAL PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E DE QUE SUA OMISSÃO SEJA CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O DEVEDOR A DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO PROCEDIMENTO ESPECIAL, ADEMAIS, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO DO BEM ALIENADO - DECISÃO REFORMADA. - Recurso provido.. (TJ-SP - AI: 22140716720158260000 SP 2214071-67.2015.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/11/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2015) (grifo próprio) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
LEI ESPECÍFICA QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL COM A DE NATUREZA PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido, decidem os Juízes Integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016172-81.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.03.2016). (TJ-PR - APL: 00161728120138160182 PR 0016172-81.2013.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 03/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2016) (grifo próprio) Portanto, ante a falta de embasamento legal para a responsabilização criminal da promovida, bem como para implicação de multa por descumprimento, INDEFIRO o pedido da parte autoral nesse sentido.
Por fim, averbe-se a nota de restrição junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei n.º 911/69, tão logo seja verificada a quitação das custas processuais inerentes.
P.R.I.C. -
16/02/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 09:46
Decisão interlocutória
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14/02/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
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29/11/2022 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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20/10/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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30/09/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2022 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/09/2022 07:32
RETORNO DE MANDADO
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29/07/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2022 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2022 08:37
Expedição de Mandado
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08/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
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07/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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25/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2021 22:09
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
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16/06/2021 08:15
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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01/06/2021 08:36
Recebidos os autos
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01/06/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2021 16:42
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2021 16:42
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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