TJAM - 0600109-75.2023.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2023 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 20:35
ALVARÁ ENVIADO
-
28/08/2023 20:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/08/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 00:00
Edital
Vistos etc. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, bem como a Petição de mov. 42.1: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 523, § 1.º, do CPC, observado o Enunciado n.º 97, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), in verbis: ENUNCIADO N.º 97 - A multa prevista no art. 523, §1.º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). (g.n.) 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica BacenJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial, na forma requerida pelo advogado (se possuir poderes para tanto), salvo se sobrevier manifestação exclusiva da parte certificada pelo cartório, situação na qual deve ser privilegiada esta vontade (revogação parcial de poderes procuratórios). 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 10:42
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Em observância à Petição de mov. 37.1, reitero a determinação contida na Decisão de mov. 33.1, no sentido de intimar a parte exequente para propor novos cálculos a título de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2023 12:45
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SOLANGE DO NASCIMENTO
-
24/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, na parte dispositiva da sentença de mov. 22.1, deve-se a ler em conformidade com o texto abaixo, mantidos os demais termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a.
Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: CESTA B.
EXPRESSO, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO, CESTA B.
EXPRESSO 1 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 1, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b.
Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 3.720,36 (três mil, setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização. (...) Por fim, considerando que esta decisão não altera o conteúdo do julgado, não havendo que se falar, pois, em reabertura do prazo recursal, intime-se o Advogado constituído pela parte autora para, querendo, propor novos cálculos a título de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 13:43
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SOLANGE DO NASCIMENTO
-
09/05/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 02:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 13:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/04/2023 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 11:18
Decisão interlocutória
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17/04/2023 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/04/2023 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA SOLANGE DO NASCIMENTO
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13/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 22:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/03/2023 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/02/2023 10:17
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6.º, VIII, do CDC).
Paute-se audiência de conciliação PRESENCIAL, observado pela secretaria o art. 16, da Lei n.º 9.099/96, Desta feita, cite-se e intime-se as partes para o ato.
Fica desde já fixado o prazo de 10 (dez) dias úteis para contestar, contados a partir da data de audiência de conciliação.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes especificar e justificar a necessidade da mesma, sob pena de indeferimento liminar.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC, e do art. 5.º, da Lei n.º 9099/95.
Este Juízo deixa, desde logo, advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado (sem questionamento da veracidade do mesmo), será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/02/2023 12:54
Decisão interlocutória
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23/02/2023 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/02/2023 21:52
Recebidos os autos
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19/02/2023 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2023 21:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2023 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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