TJAM - 0000063-92.2017.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 09:15
ALVARÁ ENVIADO
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18/12/2024 00:00
Edital
SEM DELONGAS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS EM E.P. 61.3.
Ante a convergência das partes sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Expeça-se o alvará eletrônico para restituição do excesso ao executado.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
17/12/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que apresente demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 524, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/11/2024 13:10
Decisão interlocutória
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22/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/07/2024 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2023 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 14:31
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/11/2023 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2022 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2022 14:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/03/2022 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE SOUZA DOS SANTOS
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01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, consigno que não assiste razão à Embargante no que toca ao pedido de exclusividade de intimações, nos expressos termos do Enunciado nº 169 do FONAJE.
Ocupo-me da transcrição do fundamento do indeferimento do pedido: Enunciado nº 169 FONAJE: O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO).
Art. 272.
CPC/2015 - Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Continuo.
Da análise do feito, há flagrante desarmonia entre o valor atribuído pela Exequente e aquele reconhecido pelo Executado, de maneira que se torna imprescindível a certificação pela Secretaria deste Juízo, na pessoa do servidor responsável por cálculos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0701890-68.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA BARROS ROCHA AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÚVIDAS SOBRE O CÁLCULO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
ESCLARECIMENTOS PARA A CERTEZA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Havendo elementos suficientes que justifiquem a existência de dúvida quanto à apuração do crédito exequendo, prudente que se faça uma nova análise dos cálculos elaborados. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07018906820178070000 DF 0701890-68.2017.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/06/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Após, vista às partes, em prazo comum, de cinco dias, somente quando voltará concluso à fila própria deste Juízo. -
20/10/2021 18:25
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:08
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:50
Decisão interlocutória
-
06/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:42
Processo Desarquivado
-
15/09/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/09/2020 04:09
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2020 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2020 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/09/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 07:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2020
-
26/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE SOUZA DOS SANTOS
-
04/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 22:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/07/2020 04:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2019 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2019 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2019 09:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/07/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/04/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 06:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2018 21:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
05/12/2018 15:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE SOUZA DOS SANTOS
-
29/11/2018 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2018 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 14:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/07/2018 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2018 09:16
PROCESSO SUSPENSO
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11/07/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2018 21:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/03/2018 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 10:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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04/12/2017 16:49
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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04/12/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/12/2017 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/11/2017 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/11/2017 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2017 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2017 16:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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06/10/2017 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/09/2017 09:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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04/09/2017 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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29/08/2017 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/08/2017 13:40
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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09/08/2017 10:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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05/05/2017 11:11
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2017 10:42
Conclusos para decisão
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20/04/2017 09:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/04/2017 11:44
Recebidos os autos
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18/04/2017 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/04/2017 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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