TJAM - 0000208-85.2013.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR DANIEL IBIAPINA ALVES -PROCURADOR FEDERAL
-
10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 20:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR DANIEL IBIAPINA ALVES -PROCURADOR FEDERAL
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03/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
-
27/01/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Réu (mov. 38.1), no qual alega a existência de contradição, omissão e obscuridade em relação a sentença de mov. 33.1.
Quanto a contradição apontada assiste razão o embargante.
De fato a sentença acolheu em sua fundamentação a tese da prescrição quinquenal das verbas devidas a título de FGTS, todavia, em sua parte dispositiva incorreu em verdadeiro erro material ao não refletir a fundamentação até então exposta.
Isto é, a condenação resultante a título de verbas de FGTS deve observar o período a partir de 21/03/2013, considerando prescritas as verbas anteriores a esta data.
Quanto as alegações de omissão e obscuridade entendo que os embargos não devem ser acolhidos.
Explico, a sentença foi precisa ao estabelecer como base de cálculo para fins de incidência do FGTS a remuneração mensal recebida, já contemplando, portanto, a evolução salarial do período e afastando eventuais discussões quanto a atualização do valor.
Também não deve ser acolhida a tese de omissão em relação a natureza da base de cálculo da incidência do FGTS.
Isto porque, consoante Súmula 646 do Superior Tribunal de Justiça a natureza da verba é irrelevante para fins de incidência do FGTS, visto o rol taxativo do artigo 28, §9º da Lei 8.212/1991, nos termos precisos do enunciado: Súmula 646, STJ:É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.
Por fim, também não vislumbro nenhuma obscuridade, a aplicação do índice IPCA-E ao caso em tela buscou como escopo a fundamentação do STF nos autos do RE 870947/SE.
Sem embargos ao que foi decidido pelo STJ nos autos do acórdão acostado pelo embargante, fato é que a posição do Supremo Tribunal Federal tem agasalhado a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização de verbas trabalhistas, nestes termos da ADC 58, julgada em 18/12/2020: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado , mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Importante salientar que em a questão envolvendo o FGTS está próxima de ser analisada nos autos da ADI 5090, mas ainda pendente de julgamento.
Dito isto, entendo que o caso em tela suscita verdadeiro distinguish ao julgamento do REsp 1614874/SC, realizado pelo STJ em 2018, principalmente se considerada a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, aqui acolhida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes parcial provimento para que prevaleça na parte dispositiva a teleologia exposta na fundamentação, qual seja: a) CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento dos depósitos fundiários (FGTS 8% sobre o valor da remuneração mensal percebida), relativos ao período de labor desempenhado pela parte autora a partir de 21/03/2013 até a data da rescisão contratual, haja vista que as verbas anteriores a 21/03/2013 restam prescritas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão.
São Sebastião do Uatumã, datado e assinado digitalmente. -
26/10/2021 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/10/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR DANIEL IBIAPINA ALVES -PROCURADOR FEDERAL
-
22/09/2021 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR DANIEL IBIAPINA ALVES -PROCURADOR FEDERAL
-
06/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 07:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR DANIEL IBIAPINA ALVES -PROCURADOR FEDERAL
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:30
Decisão interlocutória
-
13/11/2020 20:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR DANIEL IBIAPINA ALVES -PROCURADOR FEDERAL
-
12/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:37
Decisão interlocutória
-
02/03/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:22
Processo Desarquivado
-
03/10/2019 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2019 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR DANIEL IBIAPINA ALVES -PROCURADOR FEDERAL
-
12/09/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/09/2019 15:03
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
-
26/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR DANIEL IBIAPINA ALVES -PROCURADOR FEDERAL
-
16/08/2019 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2019 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 06:18
Homologada a Transação
-
03/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
-
31/07/2019 07:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
-
15/07/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2019 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2019 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 12:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/06/2019 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2019 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2019 07:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2019 07:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2019 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 07:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2019 11:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
-
22/02/2019 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2019 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 10:40
Decisão interlocutória
-
05/02/2019 09:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/02/2019 09:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
03/10/2018 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2018 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2018 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/08/2018 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 07:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 06:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2018 07:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 07:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2016 22:50
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/04/2016 12:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2016 11:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 08:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2015 07:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 07:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/11/2015 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/10/2015 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2015 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2015 12:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2015 11:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2015 11:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2013 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/09/2013 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2013 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2013 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2013 14:01
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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