TJAM - 0600358-94.2021.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIZIA DA SILVA SANTOS
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28/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/02/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/02/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/02/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/02/2024 13:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/02/2024 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIZIA DA SILVA SANTOS
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08/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 13:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2023 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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28/11/2023 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 12:59
PROCESSO SUSPENSO
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27/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2023 20:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 19:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2023 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Edital
Decorrido in albis o prazo para o INSS impugnar a execução (mov. 45.1), HOMOLOGO os cálculos na mov. 37.2.
O advogado da parte autora, que atua no feito desde a petição inicial, requereu o destacamento dos honorários contratuais (mov. 39.1).
Juntou o contrato de serviços advocatícios (mov. 39.2).
Assim, expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que se proceda ao pagamento da verba, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), destacando-se os honorários contratuais, conforme requerido.
Nos termos do art. 11, da Resolução n. 458, de 04/10/2017 do CJF, intime-se a autora e o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem ciência quanto aos Ofícios Requisitórios expedidos.
Não havendo impugnação, venham conclusos para assinatura no e-PrecWeb.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça-se o alvará de levantamento.
Após arquive-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
22/03/2023 13:49
Decisão interlocutória
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20/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 00:00
Edital
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução manejada pela parte autora em Ep. 37. -
27/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:25
Decisão interlocutória
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18/04/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
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14/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/02/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIZIA DA SILVA SANTOS
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 00:00
Edital
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, por conseguinte, DECLARO que restou comprovado o exercício da atividade rural pela autora nos 10 (dez) meses anteriores ao parto de seu filho e CONDENO o réu a conceder-lhe o benefício do salário-maternidade pedido, na quantia de 1 (um) salário-mínimo, em 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas, vigentes na data do nascimento da prole. -
27/10/2021 09:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/10/2021 22:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/10/2021 22:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIZIA DA SILVA SANTOS
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19/09/2021 19:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 20:27
Decisão interlocutória
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03/09/2021 20:19
Conclusos para decisão
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03/09/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:46
Decisão interlocutória
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24/08/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 20:56
Juntada de Certidão
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23/08/2021 20:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:12
Decisão interlocutória
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13/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:15
Recebidos os autos
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07/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:36
Recebidos os autos
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06/07/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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