TJAM - 0000021-35.2017.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:27
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/04/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2024 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 05:00
PRAZO DECORRIDO
-
08/07/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:35
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2024 11:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/01/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2023 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 22:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 21:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. Considerando a efetivação da arrematação com o depósito do valor e a imissão da posse do arrematante, verifico ainda que o réu não opôs nenhuma resistência à expropriação do bem.
Assim sendo, defiro a transferência do valor, conforme requerido pelo exequente. Cumpra-se. -
19/10/2022 08:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/08/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 10:57
RETORNO DE MANDADO
-
17/08/2022 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FABRICIO DOS REIS BRANDAO
-
16/08/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 08:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 19:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/08/2022 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 22:02
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
10/04/2022 22:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/03/2022 00:00
Edital
Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, determino a alienação em leilão judicial do bem penhorado nos autos, nos termos do artigo 881 e seguintes do CPC c/c Resolução 236/16 do CNJ e Portaria 900/20 do TJAM (alterada pela Portaria 1571/20 do TJAM).
Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Oficial do Estado do Amazonas, BRIAN GALVÃO FROTA inscrito na Junta Comercial do Estado do Amazonas sob o n 018/2015, com endereço profissional na Rua Salvador, 120, 12 andar, Bairro Vieiralves, Manaus (AM), tel.: (92) 98438-1616; e-mail: [email protected] [email protected], que realizará o leilão através da plataforma AMAZONAS LEILÕES, (website: www.amazonasleiloes.com.br).
Deve a Secretaria enviar e-mail ao correio eletrônico acima mencionado para fins de dar ciência da nomeação ao leiloeiro, bem como para que o nomeado proceda ao início dos trabalhos,sob pena do disposto no parágrafo único do artigo 888 do CPC.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão.
Incumbe ao leiloeiro o disposto no artigo 884 c/c 886 e 887, todos do Código de Processo Civil.
O leiloeiro deve ter conhecimento quando da realização do ato o que prega os artigos 893, 895, 899, 900, 901 e 902 do CPC.
Arbitro o percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao leiloeiro, a ser paga pelo arrematante, conforme art. 884, parágrafo único do CPC, c/c artigo 24 do Decreto Lei 21.981/31, em caso de arrematação.
Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação no 1º leilão ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação no 2º leilão (artigo 891 do CPC).
Caso não haja lances à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, prevalecendo a de maior valor (Deve ser observado o disposto no Art. 895, incisos I e II, § 1º, § 2º, § 6º , § 7º e § 8º do CPC).
Caso reste suspenso o leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido.
Intime-se na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único.
Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC) -
10/03/2022 08:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:00
Edital
Vistos. Defiro o requerimento da parte Exequente. Ao cartório para que efetive a remessa do feito ao leiloeiro habilitado.
Cumpra-se. -
26/10/2021 12:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 20:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2020 10:51
Decisão interlocutória
-
28/03/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2019 13:42
Decisão interlocutória
-
11/04/2019 07:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 14:12
Decisão interlocutória
-
28/01/2019 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2018 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 08:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2017 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2017 06:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2017 17:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 08:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2017 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2017 17:49
Recebidos os autos
-
04/04/2017 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2017 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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