TJAM - 0600212-78.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2024 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/04/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 00:11 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS 
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                                            23/02/2024 00:11 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            05/02/2024 08:47 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            05/02/2024 06:36 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/02/2024 11:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2024 11:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/01/2024 07:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/12/2023 06:43 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO 
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                                            18/12/2023 06:43 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            18/12/2023 06:38 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            18/12/2023 06:38 TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023 
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                                            22/08/2023 00:04 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS 
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                                            17/08/2023 10:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/08/2023 18:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2023 18:21 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            16/08/2023 18:19 Juntada de Ofício EXPEDIDO 
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                                            10/08/2023 10:38 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            10/08/2023 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2023 14:20 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 14:47 Decisão interlocutória 
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                                            23/06/2023 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 15:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/06/2023 15:36 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            22/05/2023 00:00 Edital Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda (Título de capitalização debitado no dia 04/07/2019); b) CONDENAR, o banco requerido, ao pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
 
 Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Demais diligências necessárias.
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                                            17/05/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            02/05/2023 10:50 RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS 
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                                            25/04/2023 10:02 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            23/04/2023 06:07 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/04/2023 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2023 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2023 18:29 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            12/04/2023 11:01 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA 
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                                            01/04/2023 00:01 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            24/03/2023 11:30 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            20/03/2023 22:09 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            20/03/2023 14:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2023 10:19 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            11/03/2023 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            01/03/2023 00:00 Edital DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
 
 Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
 
 Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
 
 Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
 
 Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
 
 P.C.I.
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                                            28/02/2023 11:24 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            28/02/2023 11:05 Decisão interlocutória 
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                                            26/01/2023 09:39 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/01/2023 09:20 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2023 09:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/01/2023 09:20 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            20/01/2023 09:20 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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