TJAM - 0000339-06.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JACO MELO NUNES
-
29/01/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/01/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/10/2023 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 07:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JACO MELO NUNES
-
24/01/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 10:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:52
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
17/01/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 09:11
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 08:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/11/2022 08:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Edital
Considerando a postulação do requerente, bem como a concordância da parte ré (Ref.
Mov. 58.1), HOMOLOGO o numerário constante no item de referência 42.2 para que surtam seus efeitos legais: Principal: R$ 94.320,40 Honorários: R$ 8.763,51 Expeça-se o RPV em nome do causídico ou sociedade de advogados habilitada, conforme as instruções do procurador responsável. -
08/11/2022 08:18
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JACO MELO NUNES
-
25/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JACO MELO NUNES
-
21/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO, para conceder ao autor, o benefício previdenciário de implantação do auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, assim como o abono anual, e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, para as prestações vendidas até julho de 2009, a partir de quando serão aplicados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na Lei 11.960, de 2009.
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido à autora nesta sentença, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno o Requerido nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no art. 85, § 3º do CPC.
Constato, ao final, que o valor global da condenação, no presente caso, muito embora não tenha sido devidamente apurado, não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença, de forma que o reexame necessário não é aplicável ao caso vertente art. 475, § 3.º do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01].
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manacapuru, 08 de Outubro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
26/10/2021 13:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 15:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2021 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2020 10:26
Juntada de LAUDO
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03/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JACO MELO NUNES
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24/09/2019 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2019 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/07/2019 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2019 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2019 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 09:02
Recebidos os autos
-
19/03/2019 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2019 14:32
Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 14:32
Distribuído por sorteio
-
14/03/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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