TJAM - 0600319-43.2023.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE MATOS TAVARES
-
14/11/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:22
ALVARÁ ENVIADO
-
14/11/2024 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 11:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2024 11:06
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/08/2024 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
16/07/2024 17:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE MATOS TAVARES
-
12/07/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/06/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 00:00
Edital
1.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo do remanescente do débito (incluindo os descontos supervenientes e a multa fixada em sentença), sob pena de indeferimento do requerimento retro.
Em caso de inércia, conclusos para sentença.
Lado outro, havendo cumprimento do determinado acima, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos a seguir expostos. 2.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (se houver), para, no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor indicado no demonstrativo a ser apresentado pela parte exequente, sob pena de multa de 10% e bloqueio de ativos financeiros. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, determino a atualização do débito, com o acréscimo de multa de 10% (a multa não deve incidir no valor fixado a título de astreintes), efetuando-se, em seguida, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o montante suficiente a quitar a dívida. 4.
Positivo o bloqueio via SISBAJUD, intimem-se as partes manifestação acerca da constrição, advertindo a parte executada que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, desde que ofereça garantia ao juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 5.
Positivo o bloqueio e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto).
Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. -
18/06/2024 20:34
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/01/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE MATOS TAVARES
-
27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE MATOS TAVARES
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/10/2023 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:30
ALVARÁ ENVIADO
-
18/10/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:10
ALVARÁ ENVIADO
-
17/10/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 01:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Consoante se verifica ao evento 35.1, o réu requer a reconsideração da decisão que deixou de receber o recurso inominado em razão de sua deserção, sustentando, em síntese, que, com o advento do CPC/15, há possibilidade de recolhimento complementar dos valores faltantes.
Em que pese os argumento invocados pelo requerido, incabível a reconsideração da decisão ao evento 29.1.
No caso em análise, ao interpor o recurso, o réu efetuou o recolhimento apenas do preparo, deixando de recolher as custas processuais (vide certidão ao evento 27.2), em inobservância do disposto no artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099, e ao Provimento nº 256/2015-CGJ/AM.
Como sabido, a disciplina recursal no âmbito da Lei 9.0999, mormente quanto ao preparo, possui expresso regramento específico e diverso do CPC, não sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 1.007 do CPC.
Acerca do tema, eis o entendimento do TJAM: (...) Ante o exposto, mantenho inalterada a decisão ao evento 29.1.
Acerca desta decisão, dê-se ciência às partes. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após o que, evolua a classe processual para cumprimento de sentença. 4.
Ante o requerimento ao evento 40.1, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 4.1.
Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias.
Faça constar da intimação que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (artigo 523, §1º, CPC), bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, sujeitando-se, ainda, a bloqueios judiciais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, assim como a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. 4.2.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal: A) atualizem-se os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; B) efetue o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o montante suficiente a quitar a dívida, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo, com urgência, independentemente de novo despacho: i) intime-se o executado para manifestação sobre os fins previstos no § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 5 dias. ii) havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente, via sistema Projudi, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Faça constar da intimação da parte executada que ela poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
C) Não opostos os embargos ou não havendo manifestação nos termos previstos no § 3º do art. 854 do CPC, expeça-se alvará.
D)
Por outro lado, opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 00:00
Edital
Em razão disso, deixo de conhecer e dar prosseguimento ao recurso interposto face a sua deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo à baixa na distribuição. -
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE MATOS TAVARES
-
10/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE MATOS TAVARES
-
26/03/2023 06:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
02/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, no valor de R$ 6.760,00 (já dobrada), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; d) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/02/2023 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DE MATOS TAVARES
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2023 08:41
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2023 22:37
Recebidos os autos
-
16/01/2023 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 22:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2023 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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