TJAM - 0600894-82.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/10/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
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18/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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21/09/2023 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Estando as partes de comum acordo com os termos da transação apresentada, não havendo prejuízo para qualquer delas, nada há que obste o arquivamento do feito, que deve ser precedido pela homologação da transação efetuada e consequente extinção do processo encerrando o presente litígio.
Isto posto, homologo por sentença a transação efetuada, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas dispensadas, em razão da justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2023 16:49
Homologada a Transação
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06/09/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/03/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/03/2023 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 00:00
Edital
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão com base no art. 3º do DL 911/69, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RENATA PEREIRA MONTEIRO, ambos qualificados na petição inicial.
A mora está comprovada pela notificação constante em fls. 1.8, sendo imperiosa a concessão da liminar.
Isso posto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo: MARCA: HONDA / TIPO: MOTO MODELO: NXR160 BROS ESDD CHASSI: 9C2KD0810PR202270 COR: VERMELHA - ANO: 2022/2023 PLACA: QZY4G65 - RENAVAN: *13.***.*45-02 Expeça-se o mandado pertinente, devendo ser anotado em certidão pelos Srs.
Oficiais de Justiça o estado em que o bem vier a ser encontrado, depositando-lhe à ordem da parte autora.
Efetivada a providência, cite-se para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a execução liminar, cientificando ao réu que poderá em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente para restituição do bem, conforme procedimento do art. 3º, §§1º, 2º 3 º, Dec.-Lei 911/69.
A ação de busca e apreensão não trata de mera cobrança de dívida, uma vez que, além de a purgação da mora compreender as parcelas vencidas e vincendas, a inércia do devedor fiduciário em proceder na respectiva purgação acarreta rescisão contratual.
Assim, emendo de ofício o valor da causa constante na exordial, nos termos do art. 292, II, § 3o CPC, para o valor total do contrato, qual seja, o CET - Custo Efetivo Total. À Secretaria, antes de expedir o Mandado competente, verificar o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça, e, sendo o caso, intimar a parte autora para comprovar o pagamento Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2023 12:15
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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24/02/2023 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2023 14:49
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:26
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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