TJAM - 0601607-28.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 10:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/05/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (62.1).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará e a penhora do débito remanescente (ev. 67.1).
Alvará, expedido e cumprido (evs. 72.1 e 79.1).
Penhora realizada positivamente (ev. 82.2), contra a qual não houve objeção por parte do executado.
A parte exequente requereu, então, a expedição de alvará (ev. 86.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 89.1 e 98.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
12/04/2022 14:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALENILTON CARVALHO DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/04/2022 13:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2022 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2022 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 11:47
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/03/2022 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 01:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALENILTON CARVALHO DE OLIVEIRA
-
10/03/2022 01:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 82.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 86.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/03/2022 13:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
17/02/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2021 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
12/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 19:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALENILTON CARVALHO DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 62.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro parcialmente o petitório de ev. 67.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pagamento voluntário dentro do prazo legal, vez que o realizou em 03/09/2021 (ev. 62.2) quando o prazo se findaria em 15/09/2021, em conformidade com o informado na certidão de ev. 50.1, verifico que a parte executada o fez parcialmente já que fora realizada em valor inferior ao pedido na execução (ev. 38.1), devendo assim ser incidida multa de 10% (dez por cento) sobre débito remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Dessa forma, nos termos requeridos pela parte credora, proceda-se o bloqueio do débito restante em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do Executado, no valor indicado pelo credor (R$ 1.110,88 - ev. 67.1), seguindo-se as demais determinações da decisão de ev. 41.1, naquilo que lhe for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
29/11/2021 18:52
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
16/11/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALENILTON CARVALHO DE OLIVEIRA
-
14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/11/2021 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 01:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALENILTON CARVALHO DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 01:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Por ora, defiro parcialmente o petitório de ev. 49.1.
Considerando a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, dê-se cumprimento ao item 4 da decisão de ev. 41.1.
Sendo o resultado negativo, volvam-me conclusos para análise dos demais requerimentos formulados pelo exequente, o qual fica desde logo intimado acerca do cumprimento de fazer demonstrado pelo executado (ev. 55.1).
Cumpra-se. -
27/10/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 01:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 08:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 02:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2021 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALENILTON CARVALHO DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2021 09:59
Decisão interlocutória
-
18/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2021 10:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/08/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/08/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2021 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALENILTON CARVALHO DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2021 13:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2021 10:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2021 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALENILTON CARVALHO DE OLIVEIRA
-
24/05/2021 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2021 08:30
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:30
Recebidos os autos
-
21/05/2021 01:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 01:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2021 01:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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