TJAM - 0600074-11.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 02:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROZILDA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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04/05/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROZILDA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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03/05/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 14:37
ALVARÁ ENVIADO
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 09:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
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25/04/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 07:22
Conclusos para decisão
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25/04/2023 07:22
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
04/04/2023 02:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 15:09
Decisão interlocutória
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31/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
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30/03/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/03/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a)RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA BÁSICA, e determino a suspensão das referidas cobranças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 ( dois mil reais. b) CONDENAR a parte requerida a título de danos materiais, que serão apurados na execução, diante da prescrição, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/03/2023 09:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/03/2023 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/02/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 07:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZILDA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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03/02/2023 14:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/02/2023 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 08:24
Decisão interlocutória
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24/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:08
Recebidos os autos
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23/01/2023 08:08
Juntada de Certidão
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21/01/2023 00:18
Recebidos os autos
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21/01/2023 00:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2023 00:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2023 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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