TJAM - 0600283-52.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ERCILA DOS SANTOS MARQUES
-
19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ERCILA DOS SANTOS MARQUES em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em consulta ao sistema Projudi, constata-se a existência de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir tramitando nesta Comarca, estando, inclusive, sentenciado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 337: Art. 337. (...) §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3° Há litispendência quando se repete a ação que está em curso. Verifica-se que o processo n° 0000052-13.2019.8.04.2501 refere-se à insatisfação da parte autora acerca de descontos à título de empréstimo consignado, ocasião em que, curiosamente, a parte negou ter contratado qualquer empréstimo bem como qualquer tipo de relação com o banco demandado.
Neste feito, em contraposição ao afirmado naquele processo ajuizado em 2019, a parte reconhece ter celebrado o empréstimo, contestando agora o cartão de crédito consignado.
No entanto, naquela oportunidade, este Juízo já apreciou o contrato objeto da lide, julgando improcedente a demanda, pendente o feito, tão somente do trânsito em julgado.
Assim, não restam dúvidas de que a exordial traz questão já apreciada por este Juízo, contendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de litispendência, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. É importante frisar que a teor do que dispõe o artigo 485, em seu §3° do Código de Processo Civil, a ocorrência de litispendência deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Outrossim, constatada a alteração da verdade dos fatos, onde em processos distintos a parte ora reconhece a relação jurídica junto ao banco demandado e, em outra, nega qualquer relação, há claros indícios de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II do Código de Processo Civil.
A parte ingressa com a ação de modo imprudente e sem justa causa de litigar, utilizando o já abarrotado Judiciário com a finalidade de locupletar-se indevidamente, causando sérios prejuízos processuais e impedindo que o Juízo se debruce sobre ações reais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em razão do reconhecimento de litigância de má-fé, com fundamento no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Após as diligências cabíveis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
01/03/2023 12:58
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
28/02/2023 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601489-27.2023.8.04.4400
Maria das Neves Conceicao da Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 18:56
Processo nº 0600320-79.2023.8.04.2500
Francisco Artur Santos Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Berenilde Santos da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2023 15:03
Processo nº 0600239-15.2023.8.04.2700
Paula Silvana Carvalho de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/02/2023 21:32
Processo nº 0600350-96.2023.8.04.2700
Dhiancarlo Costa da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francinilberson Beltrao Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/03/2023 16:01
Processo nº 0600279-15.2023.8.04.2500
Mario Fernando Frangata da Cunha
Global Internacional LTDA ME
Advogado: Isabelle Luiza Medin Mafra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/02/2023 11:57