TJAM - 0600146-73.2023.8.04.5700
1ª instância - Vara da Comarca de Maraa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIONEI DOS SANTOS DE LIMA REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
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20/10/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
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20/10/2023 08:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/10/2023 08:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/10/2023 08:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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08/10/2023 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 10:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIONEI DOS SANTOS DE LIMA REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
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01/07/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 17:06
Decisão interlocutória
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12/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIONEI DOS SANTOS DE LIMA REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIONEI DOS SANTOS DE LIMA REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
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24/04/2023 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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22/04/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/04/2023 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/04/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2023 07:37
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 11:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
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23/03/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/03/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2023 08:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a a inversão do ônus probatório, mormente porque inequívoca a incidência in casu da regra consumerista prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Na dicção do artigo 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência deve-se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial, summaria cognitio, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora, cuja alegação é calcada em declaração unilateral de que teria sido alvo de cobrança indevida pela instituição bancária que figura no polo passivo da presente ação, desconhecendo a origem dos débitos que lhe foram imputados, bem como informando que as tarifas bancárias debitadas nunca foram contratadas.
Desse modo, considero que a singela alegação não tem o condão de afastar liminarmente a obrigação, sem que a instituição financeira seja previamente ouvida, sendo, portanto, pertinente que tal questão seja apreciada em regular contraditório.
Por outro lado, também não se verifica nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que, a qualquer momento, esta decisão pode ser revista e, eventualmente, a tutela de urgência concedida.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, cite-se eletronicamente para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
07/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2023 15:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/03/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/03/2023 09:13
Decisão interlocutória
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06/03/2023 14:29
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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