TJAM - 0601517-34.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:59
Juntada de COMPROVANTE
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14/05/2024 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA LOPES MIRANDA
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01/04/2024 10:12
RETORNO DE MANDADO
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29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/03/2024 14:45
Expedição de Mandado
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18/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 13:53
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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10/03/2024 15:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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26/01/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA LOPES MIRANDA
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18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA LOPES MIRANDA
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:33
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:11
Juntada de COMPROVANTE
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10/04/2023 09:31
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2023 09:28
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/03/2023 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/03/2023 21:12
Expedição de Mandado
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02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de obrigação de fazer em epígrafe, ajuizada pela parte autora PATRÍCIA LOPES MIRANDA, em face de WESON OLIVEIRA DOS SANTOS.
Requer a requerente, em sede de liminar, que a matéria https://oabutre.com.br/patricia-lopes-fica-constrangida-ao-aparecer-com-acusado-de-estuprar-crianca-em-inauguracao-de-obras/ seja retirada do website matéria que denigre sua imagem perante a população desta comarca. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cediço que, para a concessão de tutela específica liminar, é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, ou seja, a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
No presente caso, em de sede de cognição sumária, verifica-se que pelas provas acostadas na inicial as referidas publicações excederam a liberdade de opinião dos usuários, desrespeitando a honra e a imagem da reclamante.
Mais que isso, incentivando injustamente o descrédito dos representantes municipais perante a sociedade ao fazer acusações graves.
Causando, assim, destaque nos meios de comunicação de Presidente Figueiredo, município onde a Requerida exerce o mandado de Prefeita.
Análise do Pedido de Antecipação de Tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade de tutela de urgência, pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil.
De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Passamos a analisar tais requisitos.
No tocante à probabilidade do direito o cerne da presente demanda é verificar se as publicações realizadas pelos usuários do Requerido, em suas redes sociais, estão acomodadas pelo direito à liberdade de expressão ou houve excesso injustificável, caracterizando abuso em seu exercício. Inicialmente é preciso destacar que a Liberdade de Expressão e de Pensamento é um Princípio Constitucional Fundamental de todo cidadão brasileiro, previsto no art. 5º, IV, da CF/88, o qual expressamente dispõe que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", bem como em seu inciso IX ao afirmar que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Não se pode esquecer que a Liberdade de Expressão e de Pensamento configura um direito de primeira dimensão (ou geração) que representa as "liberdades clássicas", consubstanciadas nos direitos civis e políticos, que impõe uma obrigação de não fazer por parte do Estado, ou seja, de não intervir no campo da liberdade individual do cidadão.
Não se pode olvidar, porém, que na modernidade tecnológica, a internet e as redes sociais, muitas das vezes, acabam por ser o mais utilizado meio de transmissão de opiniões e pensamentos, não somente em razão da comodidade de utilizá-la em qualquer local, mas também em razão da amplitude de propagação da ideia transmitida, que pode ultrapassar fronteiras de países em poucos minutos.
Desta forma, o Estado Democrático de Direito Brasileiro, assim como garante a liberdade de manifestação nas ruas, deve, consequentemente, efetivar o pleno direito de seus cidadãos em qualquer das redes sociais existentes (Blogs, Facebook, Instagram, Twitter, dentre outras), não podendo, em regra, intervir no conteúdo das postagens dos seus cidadãos, na medida em que, conforme destacado nesta decisão, o Princípio da Liberdade de Expressão e Pensamento exige uma atuação estatal negativa, uma abstenção, um não fazer, ou seja, uma não intromissão no livre exercício deste direito assegurado constitucionalmente. Assim, os Blogs, como quaisquer outros cidadãos brasileiros têm assegurado constitucionalmente o direito à plena e efetiva liberdade de expressão e pensamento, por qualquer meio de transmissão, neste, incluído, a internet, devendo o Estado abster-se de tomar qualquer medida que possa impedir o seu livre exercício.
No entanto, entendo que está evidenciado a probabilidade do direito, requisito para a concessão da tutela antecipada requerida, uma vez que as publicações realizadas pelos usuários do Requerido Facebook, acabaram por abusar dos seus legítimos direitos de Liberdade de Expressão e de Crítica, na medida que violaram o direito constitucional à inviolabilidade da honra e da dignidade da representantes municipal. Entendo que também está presente o perigo de dano ao direito do autor (periculum in mora) na medida em que as publicações estão atualmente ativas, violando, a cada dia, a honra e a dignidade profissional da Requerente, pois a rede social é de alcance mundial.
Por fim, destaco que tal medida é reversível, preenchendo, assim, os requisitos do caput do art. 300 do CPC, bem como do seu §º3º, razão pela qual a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe, a fim de que seja determinada a imediata remoção das publicações ora impugnadas tornando-as indisponíveis até a conclusão do presente processo ou superveniência de ordem judicial em sentido contrário.
Ante o exposto: Defiro, o pedido liminar, a fim de determinar que, no prazo de 24h, a contar da data da intimação desta decisão, o Requerido, remova, tornando indisponíveis, a matéria veiculada no blog de endereço abaixo destacado: https://oabutre.com.br/patricia-lopes-fica-constrangida-ao-aparecer-com-acusado-de-estuprar-crianca-em-inauguracao-de-obras/ Destaco que a comprovação do cumprimento da presente decisão deve ser feito neste processo no prazo fixado no item anterior de 24h, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena da incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Defiro o pedido de identificação dos usuários, aplicando o sigilo nas informações recebidas a fim e preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos usuários, na forma do art. 23, da Lei nº 12.965/14, ao tempo em que fixo o prazo de 30 dias para que o Requerido junte as informações.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o Requerido para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/03/2023 13:39
Decisão interlocutória
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01/08/2022 13:30
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2022 12:15
Recebidos os autos
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17/06/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2022 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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