TJAM - 0600515-20.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2023 18:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDENIZIA BATISTA DE ARAÚJO
-
22/11/2023 13:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/11/2023 15:51
RETORNO DE MANDADO
-
21/11/2023 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 23:27
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:24
ALVARÁ ENVIADO
-
15/11/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 90.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 60.1) e conforme alvará judicial pago sobre o valor incontroverso na mov. 41.1, concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.3), defiro o pedido (mov. 92.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da parte exequente para dar ciência do ato.
Torno sem efeito a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD na mov. 90.1.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
14/11/2023 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:00
Edital
Assim, diante do teor da certidão de mov. 88.1, que atesta a inércia do executado, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o valor da dívida objeto do presente feito, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). À secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
26/10/2023 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 22:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIZIA BATISTA DE ARAÚJO
-
31/07/2023 11:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:43
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 00:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/07/2023 12:04
RETORNO DE MANDADO
-
11/07/2023 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2023 10:49
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2023 00:00
Edital
3.
Dispositivo Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos ora interpostos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a condenação do embargante/executado ao pagamento das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos fundamentos apresentados na presente sentença e determino o prosseguimento da execução.
Custas pelo executado nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e se intime o executado para que efetue o pagamento das astreintes aqui ratificadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de tomada de decisão de constrição de bens.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2023 08:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:48
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/06/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/06/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 14:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/05/2023 11:32
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2023 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDENIZIA BATISTA DE ARAÚJO
-
30/05/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2023 08:28
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de execução de sentença movido por Aldenizia Batista de Araújo em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a parte autora que o executado continuou descontando valores da conta corrente da exequente após o protocolo da ação e concessão de medida liminar.
Assim, requer a expedição de alvará judicial do valor considerado incontroverso, pago na mov. 37.1, bem como a aplicação de astreintes por descumprimento da sentença. É o breve relato.
Decido.
Prima facie, haja vista que a advogada postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.3), defiro o pedido para expedição do alvará judicial sobre o valor incontroverso constante na mov. 37.1, determinando a expedição do competente alvará judicial, bem como a intimação PESSOAL do requerente para dar ciência do ato.
No tocante a aplicação das astreintes, em detida análise ao que consta do caderno processual, verifico que a parte requerida descumpriu a tutela de urgência concedida na decisão de movimentação 6.1, não apresentando qualquer justificativa para tal inobservância, mesmo tendo sido devidamente citado, conforme mov. 14, tendo a liminar sido ratificada na sentença de mov. 17.1, com a leitura da intimação realizada em 13/04/2023 (mov. 24) e os descontos realizados em 24/03/2023, 14/04/2023 e 28/04/2023, conforme cópias atualizadas do extrato da conta corrente do requerente que demonstram a não suspensão dos descontos objeto da pretensão ora deduzida (mov. 29.5 a 29.7).
Desta feita, acolho pedido da parte exequente e condeno o Requerido ao pagamento da astreinte fixada na decisão de mov. 6.1, ratificada na sentença de mov. 17.1, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de mov. 17.1.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
25/05/2023 19:18
ALVARÁ ENVIADO
-
25/05/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:07
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2023 10:10
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 09:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2023 10:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/04/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 09:26
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2023 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2023 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:14
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:38
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
10/04/2023 06:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/04/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Padronizado Prioritários I, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
06/03/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/03/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
-
05/03/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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