TJAM - 0600211-21.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:26
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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14/07/2024 13:10
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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16/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA MAIA DOS SANTOS
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01/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 11:28
PROCESSO SUSPENSO
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19/02/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 11:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/10/2023 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/07/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2023 20:47
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/03/2023 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados Trata-se de Ação de Auxílio Doença Previdenciário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposto por ROSA MARIA MAIA DOS SANTOS em desfavor do INSS.
Alega a parte autora estar acometido por Síndrome do túnel do carpo (CID 10 - G 56 .0), Dor articular (CID 10 - M25.5), Outras sinovites E tenossinovites ( C I D 1 0 - M 6 5 . 9 ) , Bursitedoombro ( C I D 1 0 - M 7 5 . 5 ) , Tendinite Calcificada ( C I D 1 0 - M 6 5 . 2 ) , Artrite ( C I D 1 0 - M 1 3 . 9 ) Transtorno articular ( C I D 1 0 - M 2 5 . 5 ) , Outras sinovites ( C I D 1 0 - M 6 5 . 8 ) , Outros transtornos articulares ( C I D 1 0 - M 2 5 ), tendo seu benefício indevidamente cessado pelo INSS.
Laudo Pericial às seq. 14.1.
Citado, o Requerido apresentou contestação (seq. 20.1), alegando, em resumo, ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
São requisitos essenciais à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado e o caráter da incapacidade para o trabalho, podendo esta ser transitória ou permanente, bem como total ou parcial.
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 25 da Lei n. 8.2013/91 exige, tanto para o auxílio-doença quanto à invalidez, período mínimo de 12 (doze) contribuições, com ressalva ao disposto no Artigo 26.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Portanto, se demonstrada a qualidade de segurado, deverá ser observado o caráter da incapacidade que acomete o segurado.
No caso do auxílio-doença, a incapacidade deverá obstar o segurado do exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no entanto, de forma temporária, passível de retorno ou reinserção ao labor, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.913/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, como disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A insusceptibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho de que trata o Artigo 42, não se restringe ao aspectos da enfermidade em si, devendo ser analisada pelo julgador as condições pessoais e sociais do segurado, como estabelece a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula nº 47/TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) Há ainda a possibilidade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, na hipótese do segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, como disposto no Artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora restou demonstrada, conforme CNIS de seq. 1.7.
Quanto ao pressuposto da invalidez permanente, a parte autora se submeteu a exame pericial médico (seq. 14.1), oportunidade em que ficou comprovada enfermidade, causando incapacidade para o trabalho, de forma permanente e multiprofissional, sem possibilidade de desempenhar atividades que exijam escrita ou refinamento uso de membros superiores.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado e incapacidade permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença a ROSA MARIA MAIA DOS SANTOS, CPF nº *36.***.*86-72, desde a cessação indevida do benefício (01/06/2021), devendo o benefício ser mantido até que haja a reabilitação profissional.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as prestações devidas hão de incidir correção monetária juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.R.I.C. -
06/03/2023 09:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/02/2023 19:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/11/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2022 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2022 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 11:32
Juntada de LAUDO
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31/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA MAIA DOS SANTOS
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23/08/2022 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 10:57
Decisão interlocutória
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25/03/2022 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/02/2022 22:13
Recebidos os autos
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21/02/2022 22:13
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:09
Recebidos os autos
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21/02/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2022 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/02/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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