TJAM - 0600284-19.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 02:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, sem mais delongas, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMO DO ART. 485, V, DO CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
P.R.I.C -
13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALFAIA
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05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2023 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 10:27
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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12/04/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALFAIA
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11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/03/2023 04:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica, e similares), debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
05/03/2023 17:36
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2023 15:27
Recebidos os autos
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21/02/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2023 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/02/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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