TJAM - 0600334-91.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ABIGAIL DE OLIVEIRA MONTEIRO
-
31/07/2023 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 20:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 12:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ABIGAIL DE OLIVEIRA MONTEIRO
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.928,60 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 12:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2023 19:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 08:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
01/03/2023 13:49
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2023 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2023 11:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600197-23.2023.8.04.5300
Francisca Santana da Silva
Oficio Unico da Comarca de Labrea
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2023 10:12
Processo nº 0601489-27.2023.8.04.4400
Maria das Neves Conceicao da Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 18:56
Processo nº 0600320-79.2023.8.04.2500
Francisco Artur Santos Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Berenilde Santos da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2023 15:03
Processo nº 0600239-15.2023.8.04.2700
Paula Silvana Carvalho de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/02/2023 21:32
Processo nº 0600350-96.2023.8.04.2700
Dhiancarlo Costa da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francinilberson Beltrao Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/03/2023 16:01