TJAM - 0600347-44.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:36
ALVARÁ ENVIADO
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06/07/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
05/07/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DE SOUZA MARINHO
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 02:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 12:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/04/2023 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA DE SOUZA MARINHO
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13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2023 20:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 03:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2023 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
Trata-se de ação na qual figuram as partes discriminadas em epígrafe e que versa sobre a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente, referentes a pacote de serviços bancários (cesta básica, cestafácil, cesta econômica, e similares).
Alega a parte autora não ter contratado o pacote de serviços e, por consequência, não ter autorizado os descontos, a este título, em sua conta corrente.
Recebo a inicial do Juizado Especial Cível.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada pela parte Requerente.
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão do Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 09:29
Decisão interlocutória
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07/03/2023 19:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/03/2023 15:14
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2023 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/03/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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