TJAM - 0600348-75.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2024 15:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIRENE COSTA DA ROCHA
-
17/10/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:19
ALVARÁ ENVIADO
-
15/10/2024 08:17
ALVARÁ ENVIADO
-
29/07/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/05/2024 14:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/04/2024 20:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIRENE COSTA DA ROCHA
-
01/04/2024 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
20/03/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:00
Edital
DEFIRO a expedição de alvará, nos termos solicitados pela parte Exequente.
Quanto ao valor remanescente, determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventuais embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme interpretação analógica do art. 525 do Código Processual Civil.
Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida remanescente, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art. 52, II, da Lei 9.099/95, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando-se eventual manifestação e a pendência de embargos.
Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
14/03/2024 21:35
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
16/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
13/02/2024 10:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/02/2024 10:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALCIRENE COSTA DA ROCHA
-
09/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCIRENE COSTA DA ROCHA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à TITULO DE CAPITALIZACAO, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/03/2023 02:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/03/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 12:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
01/03/2023 13:51
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2023 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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