TJAM - 0607002-17.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/06/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:14
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2023 11:18
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
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30/03/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/03/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/03/2023 16:43
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:33
Juntada de CIÊNCIA
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08/03/2023 13:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por WILASAM SANTOS VASCONCELOS.
Em consonância com a manifestação ministerial, a consistência dos argumentos e a comprovação documental demonstram a plausibilidade jurídica justa e adequada para restaurar o assento de registro civil.
Ademais, restou-se caracterizada a inexistência de prejuízos a terceiros. É o relatório.
Decido.
De fato, a situação exposta, a consistência dos argumentos e a comprovação documental amparam a pretensão.
Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: Artigo 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para restaurar o assentamento de nascimento de WILASAM SANTOS VASCONCELOS, conforme o artigo 109, e §§, da Lei nº 6.015/1973, nos termos e limites narrados na inicial.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal.
Determino que a presente sentença sirva como MANDADO/OFÍCIO para fins de ciência e cumprimento.
Após a devida restauração, o Cartório de Registro Civil responsável, deverá enviar a certidão atualizada (física e digitalizada) do respectivo assento à este Juízo.
Sem custas e emolumentos, conforme artigo 30, §1º e §2º, da Lei 6.015/73.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos. -
07/03/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/03/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2023 11:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/02/2023 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/01/2023 11:54
Recebidos os autos
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24/01/2023 11:54
Juntada de PARECER
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16/01/2023 16:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/01/2023 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/01/2023 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2022 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 12:06
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2022 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/11/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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