TJAM - 0600075-93.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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29/02/2024 15:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:23
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR FREITAS NUNES REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
-
07/08/2023 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 10:52
ALVARÁ ENVIADO
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01/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:00
Edital
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o pagamento do saldo remanescente informado pela da parte, item 37.1, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios, previstos no artigo 523, §1º e §2º do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão proferida em item 35.1.
Cumpra-se. -
15/06/2023 17:10
Decisão interlocutória
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13/06/2023 10:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/06/2023 00:00
Edital
Em face do exposto, defiro o pedido formulado junto ao item 32.1 e determino a realização de bloqueio via SISBAJUD.
Após, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 dias, a fim de impugnar a execução, caso tenha interesse.
Cumpra-se. -
01/06/2023 17:01
Decisão interlocutória
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23/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/04/2023 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 16:45
Decisão interlocutória
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12/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2023 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
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03/04/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR FREITAS NUNES REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
-
10/03/2023 07:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a inexigibilidade dos descontos a título de título de capitalização, e a consequente inexistência do débito, bem como CONDENAR a instituição financeira a pagar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, incidentes juros moratórios desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/03/2023 11:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/03/2023 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANIR FREITAS NUNES REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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02/02/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 08:24
Decisão interlocutória
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24/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:09
Recebidos os autos
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23/01/2023 08:09
Juntada de Certidão
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22/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
22/01/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2023 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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