TJAM - 0602767-16.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/09/2023 13:36
Processo Desarquivado
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20/07/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/07/2023 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/07/2023 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
LUZIETE DE SOUZA COSTA, propôs ação de registro tardio de óbito de ALBANIZA VIEIRA DE SOUZA.
Narrou na petição inicial que: " A Parte Requerente é filha de ALBANIZA VIEIRA DE SOUZA, que, conforme declaração de óbito em anexo, faleceu em 21/07/2016, em razão de problemas Renais, com 68 (sessenta e oito) anos de idade.
A pessoa falecida era casada, deixou 7 (sete) filhos, tendo falecido sem deixar testamento conhecido, não existindo bens sujeitos a inventário.
Seu corpo foi sepultado na Boca do Capiruã, no dia seguinte ao seu falecimento, conforme documentos em anexo.
Ocorre que a parte requerente não registrou o óbito no prazo legal, vez que mora na zona rural e possui dificuldade em se locomover até a cidade." Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento em mov. 13.1. É o quanto basta relatar.
Decido.
O pedido é procedente.
Com efeito, o requerente juntou aos autos a declaração de óbito em mov. 1.3, documento suficiente à inferir a efetiva morte da Sra.
ALBANIZA VIEIRA DE SOUZA.
Este é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ÓBITO - REGISTRO CIVIL - LEI N. 6.015/73 - PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - ASSENTO POSTERIOR AO ENTERRO - MORTE NATURAL SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA OU DE DUAS PESSOAS QUALIFICADAS - ÓBITO CONFIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 83 E 109, §4º, AMBOS DA LRP SENTENÇA MANTIDA TJ-SC - Apelação Cível : AC 122596 SC 2007.012259-6 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO determinando a lavratura do correspondente registro de óbito nos termos requeridos na inicial.
Custas pelo autor, mas dispensadas em virtude da gratuidade que ora defiro.
Sem honorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao Registro Civil e proceda-se a baixa com as cautelas de praxe. -
30/06/2023 22:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/06/2023 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2023 11:10
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:10
Juntada de PARECER
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28/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/04/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. . 1.
Defiro o pedido de gratuidade processual, a teor do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
Processo sob o rito da jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes, Código de Processo Civil); 3.Dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
01/03/2023 18:53
Decisão interlocutória
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01/03/2023 14:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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01/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:59
Recebidos os autos
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02/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:57
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2022 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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